ICMS E OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
REEXAME DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL
RESUMO: O presente Decreto visa fixar determinação no sentido de que o contribuinte do ICMS que, por força de decisão em processo administrativo, tenha sido beneficiado por tratamento tributário especial relacionado com a apuração ou o pagamento do imposto deve requerer seu reexame até 10.05.02, bem como traz os que estão excluídos deste pedido, entre outras determinações.
DECRETO Nº 31.239, de 15.04.02
(DOE de 16.04.02)
Determina o reexame de tratamento tributário especial relacionado com o ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO que a concessão de tratamento tributário especial relacionado com o ICMS afeta o comportamento da receita estadual e as prioridades definidas pelos planos estaduais, subordinando-se ao efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Estado, decreta:
Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que, por força de decisão em processo administrativo, tenha sido beneficiado por tratamento tributário especial relacionado com a apuração ou o pagamento do imposto deve requerer seu reexame até 10 de maio de 2002.
§ 1º - Estão excluídos do pedido de reexame de que trata este artigo os incentivos e benefícios fiscais concedidos em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ainda que sua fruição dependa de ato de autoridade concedente.
§ 2º - Por tratamento tributário especial deve ser entendido todo aquele relacionado ao cumprimento da obrigação principal, tais como diferimento, dilação de prazo de recolhimento, compensação, suspensão, incentivos e benefícios de natureza tributária, conferido a determinado contribuinte, em caráter de excepcionalidade.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo anterior, no prazo estabelecido, implica a suspensão do tratamento tributário especial.
Art. 3º - O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos que se fizerem necessários ao integral cumprimento deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2002.
Benedita da Silva