ATIVIDADE TURÍSTICA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONCEITO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
São considerados serviços turísticos, para fins previstos neste Regulamento:
I - agenciamento ou venda de passagens terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II - reserva de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares no País e no Exterior;
III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios "sight-seeing", dentro e fora do País;
IV - prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;
VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos em geral, visando aos participantes de programações turísticas;
VIII - exploração de serviços de transporte turísticos em ônibus e limusines por conta própria ou de terceiros; e
Nota: Considera-se transporte turístico, para fins do item VIII, aquele efetuado por empresas registradas na Embratur e Riotur, visando à exploração do turismo e executado para fins de excursões, passeios, translados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.
IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive:
I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados ("over-price");
II - as passagens e hospedagem concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.
2.1 - Deduções
Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas mesmas passagens e reservas.
2.2 - Despesas Indedutíveis
Ressalvado o disposto no subtópico anterior, são indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamentos e de operações; as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes; as comissões pagas a terceiros; as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.
2.3 - Serviços Contratados em Moeda Estrangeira
Nos serviços turísticos contratados em moeda estrangeira, inclusive em relação ao turismo receptivo, a base de cálculo do imposto será o valor resultante da conversão das divisas ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Fundamentos Legais: Arts. 84 a 88 do RISS.