SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Programa Especial de Fiscalização de Medicamentos - PEFM
Sumário
Diante da não adesão do Distrito Federal e dos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, São Paulo e Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS nº 76, de 30.06.1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, foi criado no Estado do Rio de Janeiro Programa Especial de Fiscalização de Medicamentos - PEFM.
2. OBJETIVOO objetivo do PEFM é monitorar as operações sujeitas ao regime de substituição tributária com produtos de que trata o Convênio ICMS nº 76/94, destinados ao Estado do Rio de Janeiro, por meio das seguintes ações fiscais:
1. nas fronteiras e divisas, portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro: caso não tenha sido efetuada a retenção do ICMS, o imposto devido por substituição tributária será exigido na entrada da mercadoria no território fluminense;
2. nas empresas localizadas em outras unidades da Federação: verificação de arquivo magnético contendo as informações de operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro e obtenção da comprovação do recebimento da mercadoria no território fluminense (canhoto consignando o recebimento);
3. nos contribuintes destinatários produtos farmacêuticos, em questão: cobrança do imposto não retido na unidade federada de origem da mercadoria ou na entrada em território fluminense ou, quando for o caso, obtenção de declaração do adquirente localizado neste Estado de que não recebeu a referida mercadoria.
3. TERMO DE ACORDOO contribuinte estabelecido em unidade da Federação à qual não se apliquem as normas do Convênio ICMS nº 76/94, poderá firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral para a retenção antecipada do ICMS devido nas operações subseqüentes, sendo atribuída ao titular da IFE 99.03 - Contribuintes Externos competência para firmá-lo.
Nesta hipótese o imposto será recolhido mediante GNRE no prazo na legislação estadual.
4. REGIME ESPECIALO estabelecimento atacadista ou distribuidor, localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos farmacêuticos e outros relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 76/94, pode solicitar regime especial para assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS que deixou de ser retido.
Nesta hipótese o ICMS deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista ou distribuidor, mediante Darj em separado, englobando as Notas Fiscais de um mesmo remetente.
O valor do ICMS a ser recolhido pelo atacadista ou distribuidor localizado no Estado do Rio de Janeiro será igual ao valor que deveria ter sido retido e recolhido pelo contribuinte substituto, caso as normas do Convênio ICMS nº 76/94 se aplicassem à unidade federada do remetente da mercadoria.
O Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, realizará análise do comportamento da arrecadação dos contribuintes que obtiveram o regime especial e proporá a cassação do mesmo, caso identifique queda injustificada da arrecadação após a concessão do prazo de recolhimento.
5. PEDIDO DE REGIME ESPECIALO pedido será dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral e apresentado pelo atacadista ou distribuidor à repartição fiscal de sua circunscrição, devendo conter:
1. identificação do contribuinte:
1.1. nome, razão social ou denominação;
1.2. endereço e telefone;
1.3. atividade econômica;
1.4. números de inscrição, federal e estadual;
2. indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor do documento de identidade;
3. carimbo padronizado de inscrição no CADERJ;
4. em anexo:
4.1. cópia de documento que autorize o signatário da inicial a postular em nome da empresa;
4.2. cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura;
4.3. cópia do ato constitutivo da sociedade; e
4.4. comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, Código de Receita 200.3, prevista na tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 05/75.
A repartição fiscal de circunscrição da requerente, após verificar se a petição está corretamente instruída, deve dar forma processual, informando sobre a situação fiscal do contribuinte quanto à regularidade no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS, e sobre a existência de:
1. débito inscrito em Dívida Ativa;
2. parcelamento cancelado por falta de pagamento;
3. liminar em mandado de segurança contra decisão ou exigência do Estado;
4. autos de infração não liquidados, após decurso dos prazos para impugnação ou recurso;
5. auto de infração em contencioso com a fazenda estadual.
Após as informações da repartição fiscal, o processo será encaminhado ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, da Superintendência Estadual de Tributação, para exame e parecer e, posteriormente, será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, para decisão.
O regime especial:
6. FISCALIZAÇÃO DE REGIME ESPECIALa. não será concedido, caso se verifique a ocorrência de qualquer das situações impeditivas;
b. não abrangerá as operações relativas à remessa de mercadoria promovida por fornecedor que tenha firmado "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro, para retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com os citados produtos farmacêuticos, mesmo que este venha a rescindir o referido "Termo de Acordo".
O acompanhamento e controle do regime especial previsto nesta Resolução será feito pelo Departamento de Planejamento Fiscal - DPF.
Este procedimento não prejudica a glosa da parcela do ICMS destacado no documento fiscal referente à operação própria do remetente da mercadoria, nas operações interestaduais, para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, quando o Fisco, pelos meios ao seu alcance, comprove não corresponder à carga tributária efetiva praticada pela unidade federada de origem.
7. PRODUTOS DESCRITOS NO CONVÊNIO Nº 76/94CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Item |
D e s c r i ç ã o |
C ó d i g o |
I |
Soro e vacina | 3002 |
II |
Medicamentos | 3003 - 3004 |
III |
Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros | 3005; |
III |
Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros | 3005 |
IV |
Mamadeiras e bicos | 4014.90.0100 |
V |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 4818 |
V |
Absorventes higiênicos e fraldas Absorventes higiênicos a) de papel b) de matérias têxteis Fraldas a) de papel b) de matéria plástica c) de lã d) de algodão e) de fibras sintética f) de outros têxteis |
4818.40.0100 |
VI |
Preservativos | 4014.10.0000 |
VII |
Seringas | 4014.90.0200 |
VIII |
Escovas e pastas dentifrícias | 3306.10.0000 |
IX |
Provitaminas e vitaminas | 2936 |
X |
Contraceptivos | 9018.90.0901 |
XI |
Agulhas para seringas | 9018.32.02 |
XI |
Agulhas para seringas | 9018.39.01 |
XII |
Fio dental/fita dental | 5406.10.0100 |
XIII |
Bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.0100 |
XIV |
Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 |
XV |
Fraldas descartáveis ou não | 4818 |
XVI |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. | 3006.60 |
Fundamentos Legais:
Resolução SEF nº 3.014, de 08.03.1999;
Resolução SEF nº 2.844, de 09.07.1997;
Resolução Sefcon nº 6.250, de 25.04.2001;
Convênio ICMS nº 76, de 30.06.1994;
Despacho Cotepe/ICMS nº 05, de 05.03.2001;
Resolução SEF nº 3.014, de 08.03.1999;
Livro II, do RICMS/RJ.