SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Parte I
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os Estados e o Distrito Federal, visando maior controle da arrecadação do ICMS incidente sobre operações com determinadas mercadorias, utilizam-se do mecanismo da substituição tributária para alcançar este objetivo. A substituição tributária é a condição que pode ser assumida por contribuinte do imposto ou depositário a qualquer título pela responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, quer sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
No Estado do Rio de Janeiro as normas básicas que regem o regime de substituição tributária estão previstas no Livro II e seus anexos, do Regulamento do ICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17.11.00.
2.1 - Não Aplicabilidade do Regime de Substituição Tributária
Mesmo que determinadas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, existem certas hipóteses onde sua aplicação está dispensada. São elas:
1. operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
2. transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição. Nesta hipótese, a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto cabe ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;
3. nas operações de envio de insumos para o processo de industrialização.
3. QUEM ESTÁ SUJEITO AO REGIME
3.1 - Contribuinte Substituído
Contribuinte Substituído é o que adquire a mercadoria com o imposto já retido, podendo ser distribuidor, atacadista ou varejista.
3.2 - Contribuinte Substituto
Como já esclarecemos, substituto tributário é a condição assumida pelo contribuinte do imposto ou por depositário descrito na legislação estadual como responsável pela retenção e pagamento do imposto devido na operação ou prestação.
O RICMS/RJ determina nas diferentes hipóteses a quem pode ser atribuída a qualidade de contribuinte substituto:
1. em operações ou prestações anteriores: ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte;
2. nas operações ou prestações subseqüentes: ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador. Nesta hipótese, o imposto relativo às operações ou prestações subseqüentes é retido pelo contribuinte substituto antes da ocorrência do fato gerador, que é determinado no momento em que a mercadoria é posta em circulação ou seja iniciado o serviço;
3. em relação à mercadoria depositada por contribuinte: ao depositário, a qualquer título;
4. quando forem prestados serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação: ao contratante de serviço ou a terceiro que participe da prestação.
Mercadorias sujeitas ao regime:
No Estado do Rio de Janeiro as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão relacionadas nos Anexos I e II do Livro II do Regulamento do ICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17.11.00.
3.3 - Responsável Por Substituição
O estabelecimento industrial que realizar operações de saída das mercadorias relacionadas nos Anexos I e II assume a condição de contribuinte substituto e, portanto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes que serão realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.
Existem certas situações previstas em lei em que mesmo não sendo estabelecimento industrial alguns contribuintes são a ele equiparados para aplicação do regime de substituição tributária, ou seja, podem assumir o papel de substituto tributário por força de lei. São elas:
1. nas entradas de mercadoria sujeita ao regime, de outra unidade da Federação ou do Exterior, para comercialização em operações internas, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo. Nesta hipótese, o imposto retido pode ser cobrado na entrada da mercadoria no território do Estado;
2. nas operações realizadas com mercadoria sujeita ao regime, no território estadual, inclusive por meio de veículo, sem destinatário, o contribuinte de outra unidade da Federação é quem assume a condição de contribuinte substituto podendo, nesta hipótese, o imposto retido ser cobrado na entrada da mercadoria no território do Estado.
3. nas importações de carne, ave, peixe e fruta e alho, o abatedor, o avicultor, o pregoeiro e o importador, respectivamente.
Nas importações de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento importador é responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
3.4 - Responsabilidade Pelas Operações ou Prestações Antecedentes
Quando a responsabilidade tributária pelas operações ou prestações antecedentes for transferida para o contribuinte substituído, o imposto devido será pago, quando:
1. da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
2. da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
3. ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
4. CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDOQuando realiza o cálculo do imposto a ser retido na fonte, o contribuinte substituto está apenas antecipando aquele que seria feito no momento em que se realizasse a operação subseqüente. O valor do imposto é o mesmo que seria pago pelo contribuinte na operação subseqüente sem que houvesse a substituição.
4.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
1. em operações ou prestações anteriores, seu próprio valor das operações;
2. nas operações ou prestações subseqüentes, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado determinado pela legislação;
3. em relação a mercadoria depositada por contribuinte, o valor da mercadoria ou, na sua falta:
3.1. o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
3.2. o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
3.3. o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;
4. na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço;
5. para o imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações anteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor;
6. nas remessas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para substituído intermediário interdependente realizadas por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, este se utilizará do preço praticado por aquele como valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção.
À base de cálculo da substituição tributária são integrados as bonificações, os descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
4.2 - Margem de Valor Agregado
A margem de valor agregado deve ser determinada pela autoridade competente. Nas operações internas a fixação compete à legislação estadual. Nas operações interestaduais, a margem de lucro é fixada pelas Unidades Federadas no convênio ou protocolo que dispõe sobre determinado regime de substituição tributária. No Rio de Janeiro as margens de valor agregado estão dispostas nos Anexos I e II do Livro II do Regulamento do ICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17.11.00.
4.3 - Alíquota Interna da Mercadoria no Estado Destinatário
É importante lembrar que ao efetuar o cálculo do ICMS a ser retido nas operações interestaduais, deve ser aplicada a alíquota interna do Estado destinatário, já que o contribuinte substituto está antecipando o imposto relativo a operações internas do contribuinte substituído.
5. PAGAMENTO DO IMPOSTO
Os prazos para recolhimento do ICMS retido, bem como os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes dos Anexos I e II, do Livro II do RICMS/RJ.
O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações:
1. nas operações internas o contribuinte substituto deve recolher o imposto retido por meio de Darj em separado, sob o código de receita 023-0;
2. nas operações interestaduais o contribuinte substituto localizado em outra UF deve recolher imposto retido em agente arrecadador autorizado localizado na praça onde estiver localizado o estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Nos termos do Convênio de Arrecadação o agente arrecadador autorizado deve repassar os valores arrecadados até o 3º dia útil após o efetivo recolhimento.
5.1 - Termo de Acordo
O contribuinte estabelecido em unidade da Federação não signatária, ou excluída, de convênio ou protocolo, pode firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda para a retenção antecipada do ICMS devido nas operações subseqüentes. Neste caso, o imposto será recolhido mediante GNRE no prazo previsto em convênio ou protocolo relacionado ao "Termo de Acordo".
5.2 - GNER-Específica
Deve ser utilizada GNRE-Específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regidas por normas diversas.
6. RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO
Na hipótese do fato gerador presumido não ocorrer é assegurado ao contribuinte substituto a imediata e preferencial restituição da quantia paga à título de substituição tributária, quando ocorrer perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo da mercadoria.
Em qualquer dessas hipóteses o contribuinte tem o prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento para comunicar à repartição fiscal de sua circunscrição, que terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para providenciar a autorização do crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte. Vencido este prazo, sem resposta da repartição fiscal, o contribuinte substituído pode efetuar o crédito objeto do pedido.
O crédito liberado deve ser lançado no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, fazendo-se constar a expressão "restituição de imposto retido".
Caso se aproprie do crédito, e receba posteriormente decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, para estornar os créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
6.1 - Operações Interestaduais Pelo Substituído
Podem ocorrer casos onde o contribuinte substituído faça remessa, em operação interestadual, de mercadoria recebida sob o regime de substituição tributária, ou seja, cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste caso pode se ressarcir do imposto retido, devendo:
1. emitir Nota Fiscal de Ressarcimento, em nome do estabelecimento fornecedor, pelo valor do imposto retido;
2. visar esta nota na repartição fiscal competente, anexando uma relação das operações interestaduais, podendo também ser apresentada em meio magnético;
3. apresentar no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento, da cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento à repartição fiscal;
O contribuinte substituído pode creditar-se do imposto relativo à entrada desta mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo "007 - Outros Créditos", do livro RAICMS.
Deve haver uma correspondência entre valor do ICMS a ser ressarcido e o valor retido na aquisição da mercadoria, sendo vedado que aquele seja superior a este. Na impossibilidade de fazê-lo, deverá ser utilizado o valor do imposto retido na sua aquisição mais recente pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
O estabelecimento fornecedor pode utilizar a Nota Fiscal de Ressarcimento já visada para deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro.
O mesmo procedimento pode ser adotado na hipótese de desfazimento do negócio.
Legislação Pertinente: Ajuste Sinief nº 1/00; Ajuste Sinief nº 4/93; Ato Cotepe nº 45/00; Convênio ICMS nº 81/93; Convênio ICMS nº 76, de 30.06.1994; Regulamento do ICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00; Resolução SEF nº 2.844, de 09.07.1997; Resolução SEF nº 3.014, de 08.03.1999; Resolução Sefcon nº 5.694/01; Resolução Sefcon nº 6.250 de 25.04.2001; Resolução SEF-RJ nº 6.351/2001.
ANEXO IOPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(Artigo 2º, do Livro II)
Mercadorias |
Base
de Cálculo |
Prazo
de pagamento: |
CERVEJA | 70% 140%* |
9 |
CHOPE | 115% 140%* |
9 |
REFRIGERANTES: - garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml - garrafa c/ capacidade inferior a 600 ml e lata - "pre-mix" e "post-mix" |
40% 140%* 70% 140%* 100% 140%* |
9 9 9 |
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL,
NATURAIS EM: - garrafa plástica de 1500 ml - garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml - não retornável até 300 ml - água gaseificada ou aromatizada artificialmente - embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml - copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml |
70% 120%* |
9 |
GELO EM BARRA OU CUBO | 70% 100%* |
9 |
DEMAIS PRODUTOS (refrigerante, água mineral e gelo não especificados anteriormente) |
70% 140%* |
9 |
CIMENTO | 20% |
10 |
SORVETE E ACESSÓRIOS (casquinha, cobertura, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete) | 70% |
9 |
GASOLINA AUTOMOTIVA (*) Item revogado pelo Decreto Estadual nº 30.363/01, com efeitos a partir de 01.01.02 |
||
ÓLEO DIESEL (*) Item revogado pelo Decreto Estadual nº 30.363/01, com efeitos a partir de 01.01.02 |
||
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) (*)Item revogado pelo Decreto Estadual nº 30.363/01, com efeitos a partir de 01.01.02 |
||
ÓLEO COMBUSTÍVEL (*)Item revogado pelo Decreto Estadual nº 30.363/01, com efeitos a partir de 01.01.02 |
||
ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES,
FLUÍDOS, GRAXAS E ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, AINDA QUE NÃO
DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E
VEÍCULOS, E AGUARRÁS MINERAL, classificada no código 2710.00.92 da NBM/ (*)Item revogado pelo Decreto Estadual nº 30.363/01, com efeitos a partir de 01.01.02 |
||
ÁLCOOL HIDRATADO (*)Item revogado pelo Decreto Estadual nº 30.363/01, com efeitos a partir de 01.01.02 |
||
ÓLEO LUBRIFICANTE (exceto óleo básico) (*)Item revogado pelo Decreto Estadual nº 30.363/01, com efeitos a partir de 01.01.02 |
||
GÁS NATURAL AUTOMOTIVO (*)Item revogado pelo Decreto Estadual nº 30.363/01, com efeitos a partir de 01.01.02 |
||
SORO E VACINA, MEDICAMENTOS, ALGODÃO,
ATADURA, ESPARADRAPO HASTE FLEXÍVEL OU NÃO COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO,
GAZE E OUTROS, MAMADEIRAS E BICOS, ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO,
PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS E VITAMINAS,
CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS, FIO DENTAL, FITA DENTAL, BICOS PARA MAMADEIRAS E
CHUPETAS, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO,
PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS A BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS,
classificados nos códigos da NBM/SH sob os nºs 3002, 3003, 3004, 3005, 4014.90.0100, 3923.30.0000, 7010.90.0400, 3924.10.9900, 4818, 5601, 4014.10.0000, 4014.90.0200, 9018.31, 3306.10.0000, 9603.21.0000, 2936, 9018.90.0901, 9018.90.0999, 9018.32.02, 5406.10.0100, 5406.10.9900, 4014.90.0100, 3306.90.0100, 3006.60, 6111, 6209. |
- Preço de tabela sugerido pelo órgão
competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao
preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: - Operação interestadual: 53,30% - Operação interna: 42,85% - A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). |
9 |
FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES (inclusive a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário) | 40% |
9 |
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (inclusive a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário) | 30% |
9 |
LÂMPADA ELÉTRICA, STARTER, REATOR E
AMPOLA QUE COMPÕEM A LÂMPADA ELÉTRICA FLUORESCENTE DE SÓDIO, DE MERCÚRIO OU
SEMELHANTE, AINDA QUE COMERCIALIZADOS SEPARADAMENTE (inclusive a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário) |
40% |
9 |
PILHA E BATERIA ELÉTRICA (inclusive a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário) | 40% |
9 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a
4 mm: em cassetes - 8523.11.10 outras - 8523.11. 90 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm - 8523.12.00 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm: em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") - 8523.13.10 em cassetes para gravação de vídeo - 8523.13.20 outras - 8523.13.90 DISCOS FONOGRÁFICOS - 8524.10.00 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução apenas do som - 8524.32.00 OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER - 8524.39.00 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm: em cartuchos ou cassetes - 8524.51.10 outras - 8524.51.90 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm -8524.52.00 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm - 8524.53.00 (inclusive a entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário) |
25% |
9 |
PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH | - Pneus dos tipos utilizados em automóveis
de passageiros, de uso misto, camionetas e em automóveis de corrida: 42%. - Pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas: 32%. - Pneus para motocicletas: 60%. - Protetores, câmaras de ar, e outros tipos de pneus: 45%. - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação. - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual mencionado. |
9 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES classificados nos
códigos: 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200, 8704.31.0200 |
- Em relação aos veículos saídos, real ou
simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da
Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela
estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela
sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios. - Em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%. - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados. - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. - Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). |
9 |
VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS, classificados na posição 8711 da NBM/SH | - Em relação aos veículos nacionais, o
valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por
órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante,
acrescido do valor do frete e dos acessórios. - Em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios. Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento). - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. - Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). |
9 |
TINTAS, VERNIZES E OUTROS COM OS RESPECTIVOS
CÓDIGOS DA NBM/SH: 1) TINTA À BASE DE POLÍMERO ACRÍLICO DISPERSA EM MEIO AQUOSO 3209.10.0000 2) TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS
NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO: 3) TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS
MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO: |
35% Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual acima referido. |
9 |
4) TINTAS:- à base de óleo - 3210.00.0101 -
à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante -3210.00.0102 5) VERNIZES: 6) PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS E VERNIZES 3807.00.0300, 7) CERAS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES E OUTRAS |
||
8) MASSA DE POLIR 3405.30.0000 9) XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS, EXCETO PIGMENTO À BASE DE DIÓXIDO DE
TITÂNIO CLASSIFICADO NO CÓDIGO 3206.10.0102 DA NBM/SH 10) PICHE (PEZ) 11) IMPERMEABILIZANTES 12) AGUARRÁS 13) SECANTES PREPARADOS 14) PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS (CATALIZADORES) 15) MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO 16) CORANTES 3204.11.0000, |
||
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH | 50% |
9 |
TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS DÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO E POLIETILENO classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH | 30% |
9 |
ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À
COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO (somente em operação interestadual) (*) Item acrescentado pelo Decreto Estadual nº 30.459/02, com efeitos a partir de 22/01/02. |
valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria | 9º dia do mês subseqüente ao da retenção |
Em relação às margens de valor agregado marcados com 1 (um) asterisco, este percentual deverá ser empregado quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, importador, arrematador ou engarrafador. |
.
ANEXO IIOPERAÇÕES INTERNA
(Artigo 2º, do Livro II)
MERCADORIAS |
BASE
DE CÁLCULO |
PRAZO
DE PAGAMENTO: |
AÇÚCAR, excetuados o refinado e o cristal | 15% |
15 |
Produtos Farmacêuticos E Medicinais De Uso Humano, Tais Como Homeopático, Oficinal (Mercúrio Cromo, Iodo, Água Oxigenada, Elixir Paregórico Etc.), Fitoterápico (Derivado De Planta), Solução Parenteral Glicosada Ou Isotônica, Soro (Antiofídico, Anti-Rábico, Antitetânico Etc.), Vacina, Albumina Ou Plasma Humano, Colírio Oftalmológico, Solução Para Lentes De Contato, Produto Odontológico, Óleo Mineral Medicinal, Adoçante Artificial, Produto Dermatológico Medicinal, Pastilha, Contraste Radiológico e Laxante, Sabão, Sabonete, Xampu, Pasta, Loção E Talco Medicinais, Hidratantes, Emolientes Ou Anti-Sépticos | - Preço de tabela sugerido pelo órgão
competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao
preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: 42,85%. - A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). |
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Fruta Fresca Estrangeira, Exceto Pêra E
Maçã, Não Amparada Por Isenção |
40% |
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