SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Operação Realizada Fora do Estabelecimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Prática comum utilizada pelas empresas é a realização de vendas efetivadas fora do estabelecimento comercial da empresa vendedora, seja através de veículos ou por qualquer outro meio. Dentre a diversidade de produtos assim comercializados, alguns são submetidos pela legislação correspondente ao regime de substituição tributária. A condição destas mercadorias exige a observância de regras específicas pelo contribuinte substituto que pretende negociá-las fora de seu próprio estabelecimento.
2. PROCEDIMENTOS NA SAÍDA DA MERCADORIA
Na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte substituto deve emitir Nota Fiscal que, além das indicações exigidas para seu preenchimento, deve conter o número e a série dos documentos fiscais a serem emitidos por ocasião da venda da mercadoria, devendo, ainda, destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subseqüentes, sobre o total do carregamento.
2.1 - Entrega da Mercadoria
No ato da entrega da mercadoria deverá ser emitido documento fiscal, indicando-se o número e a série da Nota Fiscal originária.
2.2 - Retorno do Veículo
Por ocasião do retorno do veículo, caso não tenham sido vendidas todas as mercadorias, o contribuinte pode se creditar dos respectivos impostos destacado e retido, calculado com base no valor da mercadoria constante na Nota Fiscal originária, desde que cumpra, cumulativamente, as seguintes providências:
- lançar no verso da primeira via da Nota Fiscal originária:
a) número, série e valor dos documentos fiscais às vendas realizadas;
b) os valores do imposto destacado e do imposto retido correspondente às vendas realizadas;
c) valor das mercadorias em retorno;
d) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às mercadorias em retorno;
e) quantidade da mercadoria vendida e a quantidade de mercadoria em retorno;
- emitir Nota Fiscal (entrada) que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos valores dos impostos destacado e retido.
3. COMERCIANTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
O procedimento acima comentado aplica-se, no que couber, ao contribuinte de outra unidade da Federação que realize, em território fluminense, operação sem destinatário certo, com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, devendo, neste caso, ser recolhidos antecipadamente o imposto devido pela própria operação e o retido, e visados, pela repartição fiscal de circunscrição, o documento de arrecadação e a Nota Fiscal da totalidade do carregamento.
Fundamento Legal: Art. 31 do Livro II do
RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00).