SERVIÇO DE TRANSPORTERODOVIÁRIO DE CARGAS
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, é alcançado pela incidência do ICMS. Abordaremos nesta matéria, especificamente, o tratamento dispensado pela legislação estadual às operações relativas ao serviço de transporte rodoviário de cargas.
2. CONTRIBUINTE/FATO GERADOR/ALÍQUOTA
O art. 15 do Livro I do RICMS/RJ define contribuinte como qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto. Assim, o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal deve providenciar sua inscrição no cadastro como contribuinte do imposto antes de iniciada a atividade.
Em conformidade com a legislação estadual do ICMS, o fato gerador da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual ocorre no início da execução do mesmo, sendo a base de cálculo o preço do serviço cobrado. A alíquota do imposto incidente na operação é determinada conforme o destino e destinatário da mercadoria ou bem. Desta forma, o artigo 14 do Regulamento do ICMS estabelece os seguintes percentuais:
· em operação ou prestação interna (considerada esta como aquela em que remetente e destinatário estejam situados neste Estado): 18% (dezoito por cento);
· em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);
· em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado:
- nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento);
- nas demais regiões: 12% (doze por cento).
3. CRÉDITO PRESUMIDO
O Estado do Rio de Janeiro, através do Convênio ICMS nº 106/96 (alterado pelo Convênio ICMS nº 95/99), concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação.Tal benefício é de livre opção pelo contribuinte, em substituição ao sistema de apuração normal e de tributação previsto na legislação. Contudo, o contribuinte que optar pelo crédito presumido não poderá aproveitar outros créditos. Uma vez feita a opção pelo crédito presumido, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e esta condição deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
4. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
O documento fiscal a ser emitido antes do início da prestação do serviço é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, cuja emissão é obrigatória por qualquer transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de carga, em veículo próprio ou afretado. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.
4.1 - Vias do Conhecimento de Transporte
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
- a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
- a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
- a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;
- a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.
4.2 - Códigos Fiscais de Operações
O CFOP a ser utilizado no Conhecimento de Transporte no momento da prestação do serviço dependerá do destino correspondente aos seguintes:
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.61 - Prestação de serviço de transporte
5. ESCRITURAÇÃO
Os contribuintes do ICMS deverão manter, para cada estabelecimento, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, os livros previstos na legislação. Os livros fiscais "Registro de Entradas" (modelo 1 e 1-A), "Registro de Saídas" (modelo 2 e 2-A) e "Registro de Apuração do ICMS" (modelo 9) serão também utilizados, respectivamente, para registro de utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte. Ressalte-se a obrigatoriedade da escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 6).
6. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O pagamento do imposto será efetuado pela própria empresa transportadora na qualidade de contribuinte, ou pelo remetente ou destinatário como substituto tributário da operação ou, ainda, pela própria transportadora antes de iniciado o transporte no caso de transportadora não inscrita no Caderj, da seguinte maneira:
A) Transportadora contribuinte do Estado do Rio de Janeiro
- Se a empresa de transporte é inscrita no Caderj o pagamento será no período de apuração e prazo normais determinados na legislação fluminense, mesmo quando efetuar subcontratação.
B) Substituição tributária
Ocorre quando a transportadora contratada é sediada fora do Estado e não inscrita no Caderj, ou quando o transporte é realizado por profissional autônomo. Nestes casos, deverá ser pago pelo remetente ou pelo destinatário, dependendo da situação, conforme previsto a seguir:
- Pago pelo remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;
- Pago pelo destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna.
O ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pago por substituição tributária deve ser recolhido em Darj, com código de receita 036-1, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente.
O remetente da mercadoria deve indicar no corpo da Nota Fiscal as seguintes informações relativas à prestação do serviço de transporte:
1 - o preço;
2 - a base de cálculo;
3 - a alíquota aplicável;
4 - o valor do imposto;
5. a expressão: "O ICMS devido sobre o serviço de transporte será pago pelo remetente/destinatário, nos termos do artigo 82, inciso II, item 1, do Livro IX, do RICMS.
A Nota Fiscal contendo estas indicações servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte.
C) Outras hipóteses não enquadradas nas anteriores
- Nas demais hipóteses o pagamento deverá ser efetuado antes do início da prestação mediante Darj, no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF no campo próprio.
Encontra-se nesta situação, por exemplo, o transporte efetuado por transportadora não inscrita no Caderj, cujo contratante também não seja contribuinte do Estado do Rio de Janeiro.
O Darj de recolhimento deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
1 - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
2 - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
3 - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
4 - o número, a série e o emitente do documento fiscal referente à mercadoria transportada, ou a identificação do bem se a legislação não exigir documento fiscal;
5 - os locais de início e término da prestação do serviço.
A prestação de serviço de transporte deverá ser acobertada pelo Darj com o imposto pago.
7. PRODUTOR RURAL E COOPERATIVA - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
O art. 18, § 2º e § 3º do Livro I do RICMS/RJ, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. Esta determinação é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte. Nestas hipóteses, quando a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa for realizada por profissional autônomo, fica a destinatária responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a prestação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.