PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ICMS
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A obrigação tributária é inerente à relação Fisco (sujeito ativo) e contribuinte (sujeito passivo) e divide-se em obrigação principal e acessória. Conforme definição do artigo 113 do CTN (Código Tributário Nacional) , a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e constitui-se no pagamento do tributo ou da penalidade (multa). A obrigação acessória, por sua vez, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Por determinação legal prevista no próprio CTN e reproduzida na legislação tributária estadual, a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. Por esta razão o cumprimento das obrigações acessórias exige especial atenção dos contribuintes nos diversos impostos, tendo em vista que sua inobservância enseja penalidades com imposição de multas.

Neste contexto, enfocaremos na presente matéria as obrigações acessórias concernentes ao ICMS.

2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CONSIDERAÇÕES GERAIS

O artigo 2º do Livro VI do Regulamento do ICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00) estabelece que toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive a que goze de imunidade ou isenção, e que, de qualquer modo, participe de operação ou prestação relacionada, direta ou indiretamente, com a circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, está obrigada, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas no Regulamento relativas à inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, fornecimento de informações periódicas e outras, e também a:

I - exibir e exigir a exibição, nas operações ou prestações que com outro contribuinte realizar, do cartão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

II - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

III - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

IV - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

V - entregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída efetuar ou ao serviço que prestar;

VI - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;

VII - arquivar, por ordem cronológica de emissão e por administradora, os comprovantes relativos às operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito;

VIII - comunicar ao Fisco Estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições estabelecidas no Livro VI do Regulamento.

2.1- Informações Periódicas

Vimos que, além das obrigações descritas no item anterior, existe a obrigatoriedade do fornecimento de informações periódicas a serem entregues pelo contribuinte do ICMS. Neste aspecto, o contribuinte deve orientar-se em toda legislação correspondente ao ICMS, pois tais obrigações, em muitas situações, têm previsão legal em normas distintas, além do próprio Regulamento que disciplina o imposto. Neste contexto, o Estado do Rio de Janeiro exige a entrega, dentre outras, das seguintes informações:

Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) - é a declaração mensal que se destina à demonstração do imposto apurado pelo contribuinte em cada período e à apresentação de outras informações de interesse econômico-fiscal. Prevista no artigo 236 do Livro VI do RICMS/ RJ, sua elaboração e entrega mensal é disposta em ato específico que disciplina o assunto. A Resolução em vigor é a Resolução SEF nº 6.410/02, que prevê, entre outras informações, os contribuintes obrigados, bem como os dispensados da entrega e a forma de apresentação.

Declaração Anual Para o Índice de Participação dos Municípios (Declan-IPM) - é o documento, previsto no artigo 242 do Livro VI do RICMS que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no Estado, visando compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) na arrecadação do ICMS. A apresentação é anual, sendo atualmente regida pela Resolução SEF nº 6.411/02, dispondo sobre as regras e contribuintes obrigados à sua entrega.

Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) - de apresentação anual pelos contribuintes do ICMS, geralmente com prazo de entrega simultâneo ao da Declan-IPM, é a declaração prevista no artigo 239 do Livro VI do RICMS, que destina-se a apurar a balança comercial interestadual. Sua apresentação é exigida aos contribuintes que realizarem operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços interestaduais no ano anterior. Ato específico (Resolução) publicado anualmente pelo Estado define as normas de entrega pelos contribuintes a ele obrigados.

OBS.: Pela legislação em vigor, através da Resolução SEF nº 6.410/02, foi estabelecido que serão consolidadas anualmente através das informações extraídas da GIA-ICMS as informações necessárias para apurar a balança comercial interestadual, ficando dispensada, a partir do ano-base 2002 , a elaboração e entrega da GI/ICMS. Porém, as informações relativas à GI/ICMS do ano-base 2001 e anteriores deverão ser apresentadas conforme disposto em Resolução própria.

Sintegra - Entrega de Arquivo Magnético - é informação obrigatória pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que devem apresentar mensalmente arquivos magnéticos relativos à totalidade de suas operações de entradas e de saídas e das aquisições realizadas. A Resolução Sefcon nº 5.723/01 e a Portaria Sefis nº 475/01 disciplinam as condiçoes e prazo de entrega.

Arquivo Magnético - Entrega Trimestral - o artigo 8º do RICMS/RJ, em observância à cláusula décima do Convênio ICMS nº 57/95, impõe aos contribuintes deste Estado usuários de sistema eletrônico de processamento de dados a obrigação de remeter arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil.

OBS.: Em recente aprovação, o Convênio ICMS nº 30/02, alterou a mencionada cláusula décima do Convênio ICMS nº 57/95, dispondo sobre a faculdade dada aos Estados de dispensarem seus contribuintes da entrega dos referidos arquivos. Porém, até a publicação da presente matéria o Estado do Rio de Janeiro não manifestou-se a respeito, devendo, portanto, a entrega trimestral, ainda, ser observada pelos contribuintes em questão.

GIA Retido (GIA- ST) - a GIA-ST deve ser remetida mensalmente pelo contribuinte substituto de outro Estado que tenha inscrição no Estado do Rio de Janeiro como substituto tributário. A apresentação, à repartição fiscal de circunscrição neste Estado, deve ser efetuada, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária. Esta obrigação tem previsão no artigo 22, III do Livro II do RICMS/RJ e atualmente está disciplinada pela Resolução SEF nº 6.351/01.

• Declaração de Movimentação de Combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV) - instituída pela Resolução nº 6.394/02, é a declaração destinada à obtenção de informações referentes à movimentação de combustíveis. É obrigação a ser entregue, mensalmente no calendário estabelecido pelos Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis.

Comunicação de Fornecimento de Lacre - comunicação à SEF pelo fabricante de lacre credenciado, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do fornecimento do lacre, das informações exigidas no art. 126, Livro VIII do Decreto nº 27.427/00 (RICMS/RJ).

Atestado de Intervenção Técnica de ECF - entrega pelos usuários de ECF, PDV e MR, cujos equipamentos tenham sofrido intervenção técnica, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição de circunscrição das 1ª e 2ª vias do atestado (§ 5º, art. 113 do Livro VIII do RICMS/RJ).

Comunicação de Entrega de ECF - o fabricante, importador, revendedor ou credenciado que promover saída de ECF, novo ou usado, deve comunicar à SEF, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à entrega do ECF, podendo ser por via postal registrada, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 134 do Livro VIII do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00).

Ressaltamos que maiores informações relativas a cada obrigação descrita nesta matéria estão contidas nas legislações correspondentes citadas no texto. Cabe alertar, que a presente matéria não exaure o número de obrigações acessórias existentes, devendo o contribuinte ater-se a outras previstas em atos normativos existentes, impostas conforme a peculiaridade da operação realizada, ou de condições específicas do próprio contribuinte.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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