PREPARO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO

Sumário

1. DISPENSA DE INSCRIÇÃO

A legislação estadual referente ao ICMS permite às empresas que tenham por atividade o preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro a solicitarem, através de sua unidade de cadastro, dispensa de inscrição para os locais onde exercerão essas atividades.

O pedido de dispensa de inscrição deve ser instruído com cópia dos contratos de prestação de serviços e a indicação dos respectivos locais de preparo e fornecimento de refeições, além da identificação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal pertinente.

2. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR

A dispensa de inscrição, de que trata o item anterior, condiciona o estabelecimento centralizador ao cumprimento das seguintes normas:

- a aquisição de insumos, bem como de bens materiais necessários à atividade desenvolvida, deverá ser realizada através da sua inscrição centralizadora, devendo constar do documento fiscal como local de entrega, o endereço da contratante onde está localizado o refeitório;

- a movimentação, entre os diversos refeitórios, de mercadorias destinadas ao preparo e fornecimento de refeições, deverá ser efetuada sem destaque do imposto, indicando-se na Nota Fiscal sua procedência e destino;

- todos os refeitórios deverão possuir talonário de Notas Fiscais para movimentação de mercadorias;

- a movimentação de mercadorias deverá ser relacionada, em separado, por refeitório, em cada período de apuração;

- recolhimento do ICMS, referente ao total dos fornecimentos, será efetuado através da sua inscrição estadual centralizadora, de acordo com o calendário fiscal estabelecido em legislação própria.

3. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO

As alterações, rescisões e novos contratos deverão ser comunicados, no prazo de até 30 (trinta) dias, através de processo regular, à Coordenação de Cadastro Fiscal que, após anotações pertinentes, dará ciência à unidade de cadastro do estabelecimento centralizador.

Fundamentos Legais: Artigo 40 da Resolução SEF nº 2.861/97 e artigo 200 do Livro VI do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00).

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