PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE E ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO RUDIMENTAR

Sumário

1. DA PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE E ATIVIDADES CONSIDERADAS COMO ORGANIZAÇÃO RUDIMENTAR

A Resolução SEF nº 6.412/02 dispõe acerca do Cadastro de Contribuinte Pessoa Física e Contribuinte Pessoa Física com atividade de organização rudimentar, determinando, em consonância à Resolução nº 2.861/97 (Caderj), que as atividades de inscrição obrigatória no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS (CPFC) compreendem:

- Atividades de Natureza Rural: assim consideradas as atividades agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana, de acordo com os incisos I a III do artigo 35 da Resolução SEF nº 2.861/97;

- Atividades de Organização Rudimentar: definidas nos incisos IV a IX do artigo 35 da Resolução SEF nº 2.861/97, que compreende:

- comercialização de produtos em feiras-livres (feirantes e "cabeceiras-de-feira");

- trabalho artesanal ou de artes plásticas (artesãos e artistas plásticos);

- preparação caseira de doces, salgados, sanduíches e congêneres, sem o auxílio do trabalho assalariado;

- comercialização permanente de produtos em quiosques, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza, localizados em vias ou logradouros públicos e particulares, em área de circulação de Shopping Centers ou assemelhados, bem como em locais reservados à diversão pública;

- fabricação rudimentar de artigos diversos, inclusive do vestuário, sem o auxílio de trabalho assalariado; e

- comercialização de produtos em banca ou tabuleiro instalado em logradouro urbanizado ou não, desde que cadastrado no órgão municipal competente.

2. VEDAÇÕES ÀS PESSOAS FÍSICAS CONTRIBUINTES

A pessoa física cuja atividade ou local de seu exercício não for compatível com as normas para registro no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS deverá constituir firma individual ou compor sociedade, observadas as normas pertinentes, para fim de obter registro no Cadastro da Pessoa Jurídica Contribuinte do ICMS.

Os contribuintes inscritos no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS com atividade de organização rudimentar não podem:

- comercializar seus produtos para revenda pelo adquirente;

- exercer sua atividade em lojas, salas, boxes ou estandes comerciais, galpões e assemelhados.

3. DO TRABALHO ARTESANAL OU DE ARTES PLÁSTICAS

Para efeito de registro no CPFC com atividade de organização rudimentar de trabalho artesanal ou de artes plásticas (artesãos e artistas plásticos), considera-se:

- produto de artesanato o proveniente de trabalho manual realizado sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados e destinado a venda a consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade que o artesão faça parte ou seja assistido; e

- trabalho de artes plásticas o exercido no campo da escultura ou pintura, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados e destinado a venda a consumidor final, diretamente ou por intermédio de galeria de arte ou similar com a qual a obra artística for deixada em consignação.

4. DO REGIME DE ESTIMATIVA E DO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO ICMS

É facultado à pessoa física com atividade de organização rudimentar, inscrita no Caderj, o enquadra-mento no Regime Simplificado do ICMS. Feita a opção, em conformidade ao artigo 24 do Livro V do Decreto nº 27.427/00 (RICMS/RJ), o imposto será recolhido à razão de 1/3 (um terço) do fixado para sua faixa de enquadra-mento, ficando dispensada a escrituração de livros fiscais e a emissão de documentos fiscais na venda a consumidor final não contribuinte do ICMS. Caso o contribuinte não exerça a opção, fica sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do imposto.

No regime normal de apuração e pagamento do imposto, o contribuinte pessoa física deverá emitir documentos fiscais para todas as operações que realizar e escriturar todos os livros fiscais obrigatórios, ainda que suas operações sejam isentas ou não-tributadas pelo ICMS e da apuração não resulte imposto a pagar.

De acordo com a Resolução SEF nº 6.412/02, a repartição fiscal deve orientar o contribuinte pessoa física com atividade de organização rudimentar que, caso não opte pelo enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, estará sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, e deverão verificar, periodicamente, o cumprimento das obrigações do contribuinte pessoa física sujeito ao regime normal de apuração e pagamento não enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, tais como emissão das Notas Fiscais, escrituração dos livros, etc., promovendo o impedimento do exercício de suas atividades caso fique constatado o descumprimento de suas obrigações tributárias.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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