OPERAÇÕES COM VEÍCULO USADO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro disciplina, através do Livro XIII do Decreto nº 27.427/00 (RICMS/RJ), as operações de venda de veículos usados, tanto aqueles já adquiridos para revenda como os adquiridos em consignação. Tais operações são acobertadas pelo benefício de redução da base de cálculo do ICMS, desde que observados os procedimentos previstos que trataremos a seguir na presente matéria.
2. DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Em conformidade ao Convênio ICMS nº 33/93, o artigo 14 do Livro XIII do RICMS/RJ autoriza que a base de cálculo do veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, seja reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
- manutenção e guarda do veículo em estabelecimento devidamente inscrito no Caderj;
- presença, no estabelecimento em que se encontrar o veículo, para exibição imediata à fiscalização, sempre que solicitado:
a) da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada do veículo, e dos talonários em uso;
b) do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), com autorização para transferência do veículo;
c) do contrato formal referente ao recebimento do veículo em consignação, se for o caso.
Obs.: Na hipótese de recebimento de veículo em consignação, a Nota Fiscal emitida para acobertar a entrada deve mencionar expressamente essa circunstância.
2.1 - O Valor da Comissão Recebida e Seus Efeitos na Formação da Base de Cálculo
Em se tratando de veículo recebido em consignação, deverá ser deduzido do valor da operação, para efeito de base de cálculo do ICMS, o valor da comissão, quando paga ao consignatário diretamente pelo comitente.
Na hipótese da comissão ser cobrada pelo consignatário diretamente do comprador, a importância correspondente não deve ser incluída na formação da base de cálculo do ICMS.
Ressalte-se a obrigatoriedade imposta ao consignatário de zelar pela guarda do recibo referente à comissão auferida, para exibição à fiscalização, sempre que solicitado.
3. CONSEQÜÊNCIAS AO ESTABELECIMENTO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS
O artigo 16 do Livro XIII prevê, na exposição para a venda de veículo automotor usado, a exigência antecipada do ICMS relativo à negociação subseqüente do veículo, mediante arbitramento do valor da operação, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, nos casos de:
- exposição em local ou estabelecimento não inscrito no Caderj;
- exposição por quem não se encontre regularmente estabelecido para o exercício do comércio nesse ramo;
- exposição do veículo adquirido, cuja entrada não esteja regularmente escriturada no livro Registro de Entradas;
- exposição de veículo, sem autorização para transferência de sua propriedade.
4. DAS PEÇAS E ACESSÓRIOS APLICADOS EM VEÍCULO USADO
A saída de peças e acessórios aplicados em veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação para comercialização, tem incidência do ICMS e considera-se ocorrida no momento de sua incorporação ao veículo. A base de cálculo deverá corresponder ao preço normal de venda da peça ou acessório no varejo, e o documento fiscal relativo à saída de tais peças e acessórios deve conter, ainda, a identificação do veículo e o número e data do documento emitido por ocasião de sua aquisição ou recebimento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.