OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL
2ª Parte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em continuidade à matéria anteriormente publicada (Bol. Informare nº 30/02), trataremos na presente matéria, das demais operações realizadas com armazém-geral relativas aos procedimentos a serem observados pelos contribuintes para cumprimento das obrigações acessórias, especialmente na emissão dos documentos fiscais que acobertarão cada operação.
2. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ARMAZÉM-GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO
Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
Notas Fiscais emitidas pelo remetente
I) O remetente da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- como destinatário, o estabelecimento depositante;
- valor da operação;
- natureza da operação;
- local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém-geral;
- destaque do imposto, se devido;
II) Emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da operação;
- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
- nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário depositante;
- número, série e data da Nota Fiscal que emitiu para o estabelecimento destinatário depositante.
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento destinatário depositante
O estabelecimento destinatário depositante deverá emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias contados da data efetiva da entrada da mercadoria no armazém-geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da operação;
- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa para Depósito";
- destaque do imposto, se devido;
- circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando-se número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.
Esta Nota Fiscal de saída simbólica deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
Procedimentos do armazém-geral
O armazém-geral deverá registrar a Nota Fiscal de saída simbólica que recebeu do estabelecimento depositante. Na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, deverá anotar o número, série e data da Nota Fiscal de remessa emitida pelo remetente ao armazém-geral (que serviu para acompanhar o transporte da mercadoria), bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento remetente.
2.1 - Se o Remetente For Produtor Agropecuário
Notas Fiscais emitidas pelo produtor
I) Se o remetente for produtor agropecuário, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- como destinatário, o estabelecimento depositante;
- valor da operação;
- natureza da operação;
- local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém-geral;
- as seguintes informações, conforme o caso:
a) do dispositivo legal ou regulamentar que prevê imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) do dispositivo legal ou regulamentar que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
d) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
II) Deverá, ainda, emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da operação;
- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
- nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário e depositante;
- número e data da Nota Fiscal de Produtor que emitiu para o estabelecimento destinatário depositante
- indicação, quando for o caso, do dispositivo legal ou regulamentar que prevê imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;
- indicação, quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
- indicação, quando for o caso, do dispositivo legal ou regulamentar que prevê o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
- declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
Notas Fiscais emitidas pelo destinatário depositante
O estabelecimento destinatário depositante deverá:
I) emitir Nota Fiscal (entrada), contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida por este para o estabelecimento destinatário depositante;
- número e data do documento de arrecadação se o produtor teve que recolher o imposto;
- circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;
II) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém-geral, contendo os requisitos exigidos e, especial-mente:
- valor da operação;
- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa para Depósito";
- destaque do imposto, se devido;
- circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor que o produtor agropecuário emitiu para o destinatário depositante, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor;
Deverá remeter esta Nota Fiscal de saída simbólica ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
Procedimentos do armazém-geral
O armazém-geral deverá registrar a Nota Fiscal de saída simbólica emitida pelo estabelecimento destinatário depositante e anotar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida por este ao armazém-geral (e que serviu para acompanhar o transporte), bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.
3. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA QUE DEVA PERMANECER EM ARMAZÉM- GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO DEPOSITANTE TRANSMITENTE
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante transmitente, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente
O estabelecimento depositante transmitente deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da operação;
- natureza da operação;
- destaque do imposto, se devido;
- circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.
Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral
O armazém-geral deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
- número, série e data da Nota Fiscal que o estabelecimento depositante transmitente emitiu para o estabelecimento adquirente;
- nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento adquirente.
Esta Nota Fiscal deverá ser enviada ao estabelecimento depositante transmitente dentro de 10 (dez) dias da data de emissão.
Observação: O estabelecimento depositante transmitente deverá registrar a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente
O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal que recebeu do estabelecimento depositante transmitente na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
No mesmo prazo (10 dias) o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;
- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";
- número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.
Observação: Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal de remessa simbólica emitida por este ao armazém-geral será efetuado o destaque do imposto, se devido.
O estabelecimento adquirente deverá enviar a Nota Fiscal de remessa simbólica ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão. O armazém-geral, por sua vez, deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
3.1. Se o Depositante Transmitente For Produtor Agropecuário
Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário
Se o depositante transmitente for produtor agropecuário, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da operação;
- natureza da operação;
- as seguintes informações, conforme o caso:
a) do dispositivo legal ou regulamentar que prevê imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) do dispositivo legal ou regulamentar que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
d) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
e) circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.
Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral
O armazém-geral deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor que o produtor agropecuário emitiu para o estabelecimento adquirente;
- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";
- número e data da Nota Fiscal de Produtor que o produtor agropecuário emitiu para o estabelecimento adquirente , bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor;
- número e data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso.
Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento
O estabelecimento adquirente deverá:
I) emitir Nota Fiscal (entrada), contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- número e data da Nota Fiscal de Produtor que recebeu do estabelecimento produtor agropecuário;
- número e data do documento de arrecadação do imposto, conforme o caso;
- circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.
II) deverá, ainda, emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal (entrada), a Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor que recebeu do estabelecimento agro-pecuário;
- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";
- número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal (entrada), bem como nome e endereço do produtor agropecuário.
Observação: Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal que emitir para o armazém-geral deverá ser efetuado o destaque do imposto, se devido.
A Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento adquirente ao armazém-geral deverá ser enviada para este dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão. O armazém-geral deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
4. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA QUE DEVA PERMANECER EM ARMAZÉM-GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O DEPOSITANTE TRANSMITENTE
Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante transmitente, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente
O estabelecimento depositante transmitente deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da operação;
- natureza da operação;
- circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.
Notas Fiscais emitidas pelo armazém-geral
I) o armazém-geral deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
- número, série e data da Nota Fiscal que o estabelecimento depositante transmitente emitiu ao estabelecimento adquirente;
- nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento adquirente.
II) o armazém-geral deverá enviar esta Nota Fiscal, ao estabelecimento depositante transmitente, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão. O estabelecimento depositante transmitente deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
O armazém-geral deverá, também, emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal que o estabelecimento depositante transmitente emitiu para o estabelecimento adquirente;
- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";
- destaque do imposto, se devido;
- número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.
O armazém-geral deverá enviar esta Nota Fiscal ao estabelecimento adquirente dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão. O estabelecimento adquirente deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número, série e data da Nota Fiscal que recebeu do estabelecimento depositante transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.
Nota Fiscal emitida pelo adquirente
Dentro de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da Nota Fiscal que recebeu do armazém-geral, o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
- valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal que recebeu do estabelecimento depositante transmitente;
- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";
- número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.
Esta Nota Fiscal que o adquirente emitirá para o armazém-geral deverá ser enviada ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão. O armazém-geral deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Observação: Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, nesta Nota Fiscal que emitirá para o armazém-geral deverá ser efetuado o destaque do imposto, se devido.
4.1 - Se o Depositante For Produtor Agropecuário
Se o depositante transmitente for produtor agropecuário deverão ser aplicados os procedimentos descritos no tópico 3.1 da presente matéria.
5. HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO DA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO ARMAZÉM-GERAL POR APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO
Quando a operação for relativa à "Saída de Mercadoria de Armazém-Geral para Estabelecimento Diverso, neste Estado, e do Retorno Simbólico" (Bol. Informare nº 30/02) e à "Transmissão da Propriedade de Mercadoria que Deva Permanecer em Armazém-Geral Situado no Mesmo Estado do Depositante Transmitente", inclusive, em ambas operações, quando o depositante for produtor agropecuário, é autorizado ao armazém-geral, opcionalmente, substituir a emissão das Notas Fiscais que lhe são exigidas para estas operações, pela aposição de carimbo padronizado no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, ou cópia dela.
De acordo com o artigo 137 do Livro VI, se o armazém-geral optar pelo carimbo padronizado no lugar de emissão de notas, tal carimbo deverá conter:
- nome, endereço, inscrição e características cadastrais do armazém-geral;
- data da saída da mercadoria do armazém-geral;
- número do lote a que pertence a mercadoria armazenada.
Uma das vias da Nota Fiscal, com o carimbo aposto pelo armazém-geral, ou cópia dela, também carimbada deverá ser enviada ao estabelecimento depositante para fins de registro no livro Registro de Entradas.
Os elementos constantes da Nota Fiscal do estabelecimento depositante e do carimbo nela aposto deverão ser escriturados no Livro Único de Entradas e Saídas de Mercadorias, de acordo com o modelo previsto na legislação federal sobre armazém-geral.
Cabe ressaltar que este regime (adoção do carimbo padronizado) não dispensa o armazém-geral das demais obrigações previstas na legislação tributária.
Fundamentos Legais: Artigos 133 a 141 do Livro VI do Decreto nº 27.427/00 (RICMS/RJ).