NOTA FISCAL AVULSA
Considerações


Sumário

1. DA HIPÓTESE DE EMISSÃO

A Nota Fiscal Avulsa tem por finalidade acobertar o transporte de mercadoria ou bem, realizado pelo próprio emitente ou por transportador por ele contratado, quando o emitente não estiver obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, ou, quando inscrito, não dispuser, eventualmente, de documentação própria, inclusive na entrada de bem ou mercadoria procedente do Exterior.

Além de outras situações em que couber a utilização de Nota Fiscal Avulsa, de acordo com a hipótese anteriormente descrita, a legislação determina a emissão nas seguintes ocorrências:

- no desdobramento de cargas constantes de um só documento fiscal, no caso de necessidade do transportador, e quando o emitente do documento fiscal originário for estabelecido fora do município;

Obs.: Nesta hipótese deverão ser tomadas as seguintes providências:

a) declaração no verso da 1ª via do documento fiscal originário, objeto do desmembramento, consignando que, para efeito de trânsito, a remessa foi desdobrada por Notas Fiscais Avulsas, relacionando-se, logo abaixo, o número e a data desses documentos;

b) declaração, no verso das 1ªs vias das Notas Fiscais Avulsas, de que, para efeito de trânsito, estão as mesmas substituindo o documento fiscal originário, discriminando-se, em seguida, número, data e valor da nota substituída.

- na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;

- na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;

- na saída de mercadoria ou bem de depósito público;

- no retorno, ao Estado de origem, de mercadoria transferida para a venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

- na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

- quando não haja documentação fiscal própria para a operação, a critério do titular da repartição fiscal respectiva.

2. HIPÓTESE DE DISPENSA DE NOTA FISCAL AVULSA

A legislação prevê dispensa de emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar o transporte dentro do Estado quando ocorrer:

a) mudança efetuada por não-contribuinte;

b) transporte de bens e material de uso/consumo pertencentes a empresa prestadora de serviços, desde que estes estejam especificados, bem como seu endereço de destino, na Nota Fiscal de Serviços.

3. PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO

Uma vez que não há mais previsão de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais para utilização de Nota Fiscal Avulsa, esta deve ser adquirida nas papelarias e preenchida pelo interessado de acordo com as instruções do verso. Se o interessado for inscrito no Cadastro do ICMS, deverá comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para visar o documento. Tratando-se de remessa para feiras e exposições, a nota deverá ser visada pela Inspetoria responsável pelo controle do evento.

A Nota Fiscal Avulsa dever ser preenchida em quatro vias acompanhada do Darj de recolhimento do ICMS, quando devido. Ressalte-se que tratando-se de hipótese que exija recolhimento do imposto sobre a operação respectiva, este deverá ser recolhido antes da emissão da Nota Fiscal Avulsa. Recolhido o imposto, o Darj respectivo deve ser apresentado à repartição, para as anotações cabíveis nos campos próprios da Nota Fiscal Avulsa.

4. LANÇAMENTO DA NOTA FISCAL AVULSA

No caso de contribuinte inscrito no cadastro estadual, devem ser observadas as seguintes providências quanto à escrituração da Nota Fiscal Avulsa:

- quando a operação for amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, a Nota Fiscal Avulsa deve ser lançada, a título de "Operações sem Débito do Imposto", no livro Registro de Saídas;

- no caso de operação tributada, a Nota Fiscal Avulsa deve ser lançada, a título de "Operações com Débito do Imposto", no livro Registro de Saídas, e o valor do imposto pago antes da emissão da Nota Fiscal Avulsa escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Deduções", com indicação dos dados do documento de arrecadação correspondente.

Fundamentos Legais: Artigos 36 a 44 do Livro VI do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00).

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