NOTAS FISCAIS
Hipóteses de Emissão
Sumário
1. HIPÓTESES
Os documentos fiscais especificados no artigo 6º do Livro VI do RICMS serão emitidos pelo contribuinte do ICMS:
I - sempre que realizar operações ou prestações de serviços sujeitas à legislação do ICMS;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;
Nota: Na hipótese deste item, devem ser observadas as seguintes normas:
1 - a Nota Fiscal inicial será emitida, se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, e especificará o todo, com o destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou parte;
2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.
IV - no reajustamento de preço, em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor da mercadoria;
Nota: Na hipótese deste item, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
V - na regularização, em virtude da diferença de preço ou de quantidade de mercadoria;
Nota: Nas hipóteses deste item, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração do imposto em que se tenha emitido a Nota Fiscal originária, a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação em separado, com as especificações necessárias à regularização, e, na via da nota presa ao talonário, deverá constar essa circunstância, mencionando-se dado que identifique o documento de arrecadação. A utilização de crédito decorrente da emissão de Nota Fiscal de que trata esta Nota, dependerá de prévia comunicação à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento, acompanhada de cópia do correspondente documento de arrecadação.
VI - para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal;
Nota: Nas hipóteses deste item, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração do imposto em que se tenha emitido a Nota Fiscal originária, a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação em separado, com a especificação necessária à regularização, e, na via da nota presa ao talonário, deverá constar essa circunstância, mencionando-se dado que identifique o documento de arrecadação.
VII - no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle, fornecido ao usuário, por repartição do Fisco Federal para aplicação em seu produto;
Nota: Para efeito de emissão de Nota Fiscal, na hipótese deste item:
1 - a falta de selo caracteriza saída de produto sem emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS;
2 - o excesso de selo caracteriza saída de produto sem aplicação do selo e sem pagamento do ICMS.
A Nota Fiscal, na hipótese deste item, somente tem validade se emitida antes de qualquer procedimento fiscal.
VIII - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
IX - em qualquer outro caso em que se fizer necessário o lançamento a débito do imposto.
2. COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Na hipótese do documento fiscal ter sido emitido com erro, observado em relação ao valor do imposto o disposto nos artigos 32 e 33 do Livro I do RICMS, será admitido o envio de correspondência ao destinatário, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade.
3. VEDAÇÃO DA EMISSÃO
É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Fundamentos Legais: Arts. 17 e 18 do Livro VI do RICMS.