NOTA FISCAL
Utilização de Séries e Subséries

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas disposições relativas a documentos fiscais, o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro disciplinou regras concernentes à utilização de séries e subséries pelos contribuintes do imposto. Abordaremos na presente matéria as principais hipóteses previstas na legislação mencionada acerca desta utilização.

2. DA UTILIZAÇÃO DAS SÉRIES

Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

- série "B": para Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados neste Estado ou no Exterior e nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no Exterior;

- série "C": para a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados em outras unidades da Federação e nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação;

- série "D": para a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de venda à vista de mercadorias a consumidor não contribuinte, quando as mercadorias forem retiradas pelo comprador e nas prestações de serviços de transporte de passageiros;

- série "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

Obs.: O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, é emitido pelo estabelecimento que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuir inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

3. CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES DA UTILIZAÇÃO DE SÉRIES E SUBSÉRIES

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e a Nota Fiscal - Ordem de Serviço podem conter algarismo arábico designativo da série, em ordem crescente, a partir de 1, imediatamente abaixo do número de ordem específico do documento, vedada a utilização de subséries. Os demais documentos fiscais podem conter o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série.

É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto quando se tratar da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, deve ter documentos fiscais com séries e subséries próprias, exceto nos casos previstos na legislação. O contribuinte que possuir inscrição centralizada deve adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

3.1 - Utilização de Série na Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal de Produtor

É obrigatória a utilização de séries distintas nos casos de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal - Fatura e da Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal - Fatura de Produtor.

Permite-se, também, a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte ou por determinação do Fisco, inclusive para separação das operações de entrada das de saída de mercadorias, devendo, neste caso, ser indicado expressamente, na AIDF respectiva, qual a série a ser utilizada para operações de entrada. As séries serão designadas por algarismos arábicos.

Nesta hipótese, pela adoção de séries distintas, a numeração da Nota Fiscal, Modelo 1 ou ou 1-A será reiniciada.

3.2 - Utilização Por Contribuinte Usuário de Processa-mento de Dados

Ao contribuinte que emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados permite-se, ainda, o uso de documento fiscal de série distinta, a ser emitido à máquina ou manuscrito.

4. DA SÉRIE ÚNICA

O Regulamento prevê a possibilidade de uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações e prestações. Contudo, nesta hipótese, deverá constar a designação "Série Única", exceto em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e à Nota Fiscal - Ordem de Serviço, em que, neste caso, não deve ser impressa designação de série.

Todavia, no exercício desta faculdade, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

5. HIPÓTESES EM QUE SE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE SÉRIE DISTINTA OU SUBSÉRIE

O Regulamento permite ao contribuinte a utilização de documento fiscal de série distinta ou subsérie, se for o caso, sempre que realizar:

- ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao IPI e ao ICMS;

- vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, podendo ser adotada uma série para as operações de remessa, e outra para os vendedores, para as operações de venda;

- operações com produtos estrangeiros de importação própria;

- operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

- operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral, que não transitarem pelo estabelecimento depositante;

- outras situações, a critério do contribuinte.

Ressalte-se que o Fisco poderá, contudo, restringir o número de séries e subséries.

6. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - HIPÓTESE OBRIGATÓRIA DE UTILIZAÇÃO DE SUBSÉRIE DISTINTA

Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série D, devem ser adotadas subséries distintas sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria e operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.

Fundamentos Legais: O § 2º do artigo 13 do Livro VI , artigo 16 do Livro VI e artigo 62 do Livro IX do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00).

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