ICMS NA IMPORTAÇÃO
Alterações Decorrentes da Emenda Constitucional nº 33/01

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.01, introduziu alterações significativas no capítulo do Sistema Tributário Nacional com repercussão direta na legislação do ICMS dos Estados, relativa às operações de importação em dois aspectos, que veremos nesta matéria.

2. IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA

Com a referida Emenda, o inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal teve sua redação modificada, passando a prever a incidência do ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do Exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no Exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

A cobrança do ICMS na importação de mercadoria realizada por pessoa física para uso próprio antes da promulgação da presente Emenda, devido a antiga redação do inciso IX do art. 155, dava margem ao questionamento deste pagamento, pois o dispositivo estabelecia a incidência do imposto na entrada de mercadoria importada, ainda quando se tratasse de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento. Desta forma, a pessoa física que importasse, por exemplo, um veículo para seu próprio uso, poderia ver-se livre do pagamento do ICMS na importação realizada se questionasse a cobrança à luz da antiga previsão, inclusive com respaldo em decisão proferida pelo STF que já argumentou sob a fundamentação de que a incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador a operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física.

Todavia, a inserção desta nova disposição constitucional através da Emenda nº 33 , aparentemente inviabiliza, ou pelo menos dificulta o questionamento sobre a constitucionalidade da cobrança do ICMS na importação de mercadoria para uso próprio realizada por pessoa física, uma vez estabelecido que independe da pessoa ser ou não contribuinte habitual ou da finalidade da importação.

A legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro já sofreu a alteração aduzida a partir de 01.01.02, através da Lei nº 3.733/2001.

3. BASE DE CÁLCULO NA IMPORTAÇÃO

A segunda modificação relevante diz respeito à base de cálculo do ICMS na importação que teve sua composição alterada a partir da Emenda pela nova redação da alínea "i" do inciso XII do artigo 155 da CF/88:

"Art. 155 - (...)

...

XII - cabe à lei complementar:

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço."

Com este novo dispositivo constitucional, o valor do ICMS devido na importação passou a integrar a base de cálculo do próprio imposto. O Estado do Rio de Janeiro introduziu o novo comando da Emenda nº 33 na legislação do ICMS a partir de 01.01.02, através da publicação da Lei nº 3.733/2001, que estabeleceu a nova composição da base de cálculo do ICMS na importação, passando a ser calculado, no momento do desembaraço aduaneiro, de acordo com as seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio; e

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração.

Até 01.01.02 o valor do ICMS a ser pago era o resultado da aplicação da alíquota sobre a soma das seguintes parcelas: valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação + imposto de importação + IPI + quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferença de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração.

Pela nova sistemática, a partir de 01.01.02, depois de achada a base de cálculo do ICMS, antes de se aplicar a alíquota correspondente à mercadoria, o ICMS da operação deverá ser embutido no valor, pois o valor do ICMS passou a compor a base de cálculo do próprio imposto na operação, uma vez que quaisquer outros impostos também devem integrar.

4. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANTES E DEPOIS DE 01.01.02

Para melhor compreensão, segue quadro comparativo com exemplos sobre as duas formas de cálculo:

4.1 - Composição da Base de Cálculo do Icms Antes de 01.01.02

Valor da mercadoria

R$ 20.000,00

Imposto de Importação

R$ 2.000,00

IPI

R$ 1.000,00

Despesas Aduaneiras

R$ 100,00

Total

R$ 23.100,00

Alíquota ICMS correspondente

18%

Valor do ICMS devido

R$ 4.158, 00

4.2 - Composição da Base de Cálculo do Icms a Partir de 01.01.02

Valor da mercadoria

R$ 20.000,00

Imposto de Importação

R$ 2.000,00

IPI

R$ 1.000,00

Despesas Aduaneiras

R$ 100,00

Subtotal 

R$ 23.100,00

Base de Cálculo com o ICMS embutido = R$ 23.100,00
                                                                          82 %

18 %

Alíquota do ICMS correspondente

R$ 4.158, 00

Valor do ICMS devido

R$ 5.070, 73

Fundamentos Legais: Os citados no texto.