HORTIFRUTIGRANJEIROS
Considerações
Sumário
1. ISENÇÃO
De acordo com o Decreto nº 27.815/01, que aprovou o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, o Estado do Rio de Janeiro adere ao Convênio ICM nº 44/75 (e alterações posteriores), que concede isenção nas saídas, promovidas por qualquer estabelecimento, de produtos hortifrutigranjeiros.
2. PRODUTOS BENEFICIADOS PELA ISENÇÃO
I - Hortifrutícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, couve, couve-flor, cogumelo, cominho e coentro;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santamaria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;
e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Aladi, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêras e maçãs;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
k) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
l) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
II - ovos e pintos de um dia;
III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
Obs.: A isenção não se aplica aos produtos mencionados quando destinados à industrialização.