HORTIFRUTIGRANJEIROS
Considerações

Sumário

1. ISENÇÃO

De acordo com o Decreto nº 27.815/01, que aprovou o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, o Estado do Rio de Janeiro adere ao Convênio ICM nº 44/75 (e alterações posteriores), que concede isenção nas saídas, promovidas por qualquer estabelecimento, de produtos hortifrutigranjeiros.

2. PRODUTOS BENEFICIADOS PELA ISENÇÃO

I - Hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, couve, couve-flor, cogumelo, cominho e coentro;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santamaria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;

e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Aladi, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêras e maçãs;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

k) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

l) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

II - ovos e pintos de um dia;

III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

Obs.: A isenção não se aplica aos produtos mencionados quando destinados à industrialização.

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