HIPÓTESES DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
E RECOLHIMENTO MAIOR QUE O DEVIDO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Situação não rara no que concerne à escrituração fiscal na rotina comercial é o não aproveitamento de crédito do ICMS na sua época própria. Seja por equívoco no momento do lançamento, por extravio do documento fiscal, ou até por conceber-se erroneamente que seu aproveitamento era ilegítimo, ou seja, por qualquer outro motivo que levou a empresa a não tomar o crédito no período de apuração correto, existe a possibilidade de proceder o creditamento a destempo. A legislação fluminense, ao disciplinar esta circunstância, dispensou tratamento específico impondo regras de procedimento para o creditamento extemporâneo que deverão ser observadas pelo contribuinte através da Resolução SEF nº 6.346/01, conforme comentado a seguir.

2. DO PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

Conforme a aludida Resolução, há a obrigatoriedade do contribuinte requerer o aproveitamento do crédito extemporâneo na sua repartição fiscal. O pedido deve ser formalizado, apresentando-se o seguinte:

- identificação completa do requerente e habilitação do signatário para postular em nome da empresa;

- comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido de aproveitamento de crédito a destempo;

- cópia dos documentos fiscais relativos à operação ou prestação que gere o direito ao crédito;

- indicação do período de apuração em que o crédito deveria ter sido aproveitado.

2.1 - Da Apreciação do Pedido

A decisão do pedido do aproveitamento compete ao Superintendente Estadual de Fiscalização que, no caso de deferimento, indicará em sua decisão o período em que o crédito extemporâneo deverá ser lançado. Se o crédito referir-se a mais de um período de apuração, o titular da repartição fiscal irá deferir, mensalmente, o aproveitamento do crédito já devidamente legitimado até aquela data.

Se o pedido for indeferido, cabe recurso ao Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida.

2.2 - Hipótese de Dispensa do Pedido de Aproveitamento de Crédito Extemporâneo

A exigência de formalização de pedido junto à repartição fiscal é dispensada nos casos em que o valor do crédito extemporâneo for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Porém, nesta hipótese, para a escrituração a destempo do documento fiscal, exige-se que o contribuinte comunique a sua repartição fiscal até o quinto dia útil do mês seguinte, sujeitando-se à convalidação em ação fiscal subseqüente.

3. RECOLHIMENTO MAIOR QUE O DEVIDO

O legislador preocupou-se em ressaltar que nos casos em que o contribuinte efetuar espontaneamente recolhimento a maior que o valor devido, para regularização e recuperação do imposto pago indevidamente, os procedimentos a serem observados não são os previstos na Resolução SEF nº 6.346/01. Em sendo esta a situação, o contribuinte deverá observar as regras dispostas no artigo 2º da Resolução Seef nº 2.455/94. Portanto, se o contribuinte deixou de aproveitar o crédito a que tinha direito na época própria, deverá cumprir o disposto na Resolução SEF nº 6.346/01, já que o problema seja recuperar valor de imposto pago a maior que o devido, as regras são as fundamentadas na Resolução Seef nº 2.455/94.

A Resolução Seef nº 2.455/94 disciplina o processo de restituição de indébitos fiscais formalizado em processo administrativo. No entanto, o mencionado artigo 2º desta Resolução dispensa a formalização do pedido de restituição no recolhimento de imposto pago a maior que o devido. Nesta hipótese, o referido artigo autoriza o aproveitamento da diferença equivalente como crédito de ICMS, desde que corretamente apurado na escrita fiscal do contribuinte, lançando-se diretamente no livro Registro de Apuração no item 007- Outros Créditos. Contudo, exige-se, também, a comunicação à repartição fiscal no prazo de 5 (cinco) dias a contar do encerramento do período de apuração em que for efetivado. A comunicação deve ser através de requerimento dirigido ao titular da repartição fiscal, no qual deve ser solicitada a convalidação do respectivo lançamento. Se o contribuinte efetuar o aproveitamento e não providenciar a comunicação estará sujeito à penalidade prevista na Lei nº 2.657/96. O número do processo respectivo deve ser mencionado no livro Registro de Apuração junto ao lançamento.

3.1 - Restituição Por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

A restituição do ICMS pago indevidamente a maior, por microempresa e empresa de pequeno porte, enquadrada nos termos da lei, independe, também, da formalização de pedido de Restituição de Indébito, devendo ser autorizada na forma de crédito do imposto pela repartição fiscal do contribuinte após as verificações cabíveis.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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