HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL
DO CONTRIBUINTE
2ª Parte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em continuidade à matéria publicada no Bol. Informare nº 28/02 sobre as hipóteses previstas na legislação estadual acerca de alteração da situação cadastral do contribuinte de ICMS, abordaremos neste número as situações relativas à situação cadastral de "Impedimento de Atividades e a Reativação da Inscrição" e ao "Cancelamento de Inscrição".
2. HIPÓTESES PARA O IMPEDIMENTO DE ATIVIDADES
O Impedimento de Atividades é ato compulsório da Administração destinado a promover a interrupção das atividades do contribuinte do CAD-ICMS. O contribuinte tem sua situação cadastral alterada para Impedido na ocorrência das seguintes hipóteses:
- cessação da atividade no local para o qual foi concedida a inscrição, sem a devida comunicação;
- não início da atividade dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem à concessão da inscrição, salvo se concedida sua prorrogação em caráter excepcional e baseada em razões fundamentadas;
- descumprimento das normas estabelecidas na Resolução SEF nº 2.861/97 para concessão de inscrição;
- não reinício de atividade no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término do período de paralisação temporária;
- interrupção de atividade do contribuinte inscrito no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, sem apresentação do Pedido de Baixa de Inscrição; e
- não cumprimento, no prazo legal, das formalidades exigidas para concessão da Baixa.
Todavia, a situação cadastral do contribuinte não poderá ser alterada para Impedimento de Atividades, durante o período de Paralisação Temporária de atividade do contribuinte; e, durante o prazo inicial de 30 (trinta) dias, contados da concessão da inscrição (ou de sua prorrogação, quando for o caso), exceto se for constatado, em diligência fiscal que há impropriedade para o exercício das atividades do contribuinte no local indicado.
2.1 - Outras Hipóteses de Alteração Para a Situação de Impedimento
O Impedimento de Atividades dar-se-á, ainda, por ato expresso do Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, nas seguintes condições:
- quando da constatação, através do Banco de Dados da SEF, do não cumprimento, pelo contribuinte, de suas obrigações principal e acessórias, pelo prazo consecutivo de 2 (dois) anos;
- quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias após a emissão de FVC (Ficha de Verificação Cadastral) expedida por força de pedido de inscrição e de mudança de endereço, sem que tenha sido adotada qualquer providência para regularização da impropriedade apontada no processamento, nos casos do artigo 47 da Resolução SEF nº 2.861/97, que dispõe sobre as hipóteses em que não se concede inscrição;
- quando da não confirmação da inscrição atribuída a contribuinte com atividade principal ou secundária de indústria ou de comércio atacadista, conforme exigido no artigo 73 da mencionada Resolução.
2.2 - Procedimentos Quando da Alteração no Cadastro Para a Situação de Impedimento
O Impedimento de Atividades do contribuinte é formalizado com a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral - Dasc, após circunstanciado pronunciamento fiscal, decorrente da verificação local e de pesquisa nos dados cadastrais do contribuinte, constituindo, para tanto, processo administrativo-tributário. A repartição fiscal responsável publica, semanalmente, Edital relacionando os contribuintes com Impedimento de Atividades, e os contribuintes envolvidos poderão recorrer da medida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Edital. Na hipótese de provimento ao recurso apresentado, a repartição fiscal arquivará o processo, tomando nulo o respectivo ato.
2.3 - Hipóteses de Regularização da Situação de Impedimento
O contribuinte, na condição de Impedimento de Atividades, poderá regularizar sua situação cadastral através de pedido de Baixa de sua inscrição ou solicitando Reativação de sua inscrição, desde que venha cumprindo suas obrigações fiscais, principal e acessórias, para com a Fazenda Estadual, especialmente no que se refere à entrega da Declaração Anual para o IPM - Declan-IPM.
2.4 - Da Reativação da Inscrição
O pedido de Reativação de Inscrição deve ser apresentado à unidade de Cadastro do contribuinte e após diligência local constituirá processo administrativo-tributário para apuração e confirmação do exercício das atividades do contribuinte no local, se o estabelecimento se enquadra nas normas contidas na legislação, e do cumprimento, pelo contribuinte, de suas obrigações principal e acessórias, para com a Fazenda Estadual. A reativação de inscrição se dará por determinação expressa do Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, pela constatação, através do Banco de Dados da SEF, da regularidade do recolhimento do ICMS pelo contribuinte e/ou do cumprimento de suas obrigações acessórias.
Na hipótese de indeferimento, a situação cadastral do contribuinte somente será regularizada com o pedido de Baixa de Inscrição.
3. DA ALTERAÇÃO PARA A SITUAÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
O Cancelamento da Inscrição Estadual é o ato compulsório da Administração aplicável após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos em que o contribuinte do ICMS permanecer na condição cadastral de Impedimento de Atividades e se destina a desativar definitivamente a inscrição estadual.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos em que o contribuinte do ICMS permanecer como Impedido, o Cancelamento da Inscrição será automaticamente processado através do sistema de controle interno da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - Sucief e a situação cadastral do contribuinte passará de Impedido para Cancelado, retroagindo seus efeitos a contar da data do início do Impedimento.
3.1 - Regularização da Situação Cadastral Cancelada
A situação cadastral do contribuinte com inscrição cancelada somente poderá ser regularizada com o pedido de Baixa da Inscrição Estadual.
Fundamentos Legais: Arts. 135 a 152 da Resolução SEF nº 2.861/97.