DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Previsão

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal em vigor, ao dispor sobre o ICMS determina o seguinte:

"(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;" (grifo nosso)

A Lei Complementar do ICMS nº 87/96 dentre as normas gerais que fixou para a regulamentação do tributo apenas tratou de prever a cobrança do diferencial de alíquotas na utilização por contribuinte de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente. Nada menciona, relativamente à cobrança do diferencial, sobre a hipótese de entrada de bens e mercadorias. Por este motivo alguns Estados dispensam seu pagamento por entenderem que a exigência, após a vigência da Lei Complementar nº 87/96, só permanece para a utilização de serviços de transporte e de comunicação.

Muito embora a Lei Complementar não preveja o pagamento do diferencial de alíquotas por ocasião da entrada de bens e mercadorias destinados a uso, consumo e ativo fixo, o Estado do Rio de Janeiro o exige nesta circunstância, além da utilização de serviço de transporte e de comunicação.

Face esta exigência, abordaremos na presente matéria o tratamento legal previsto para o diferencial de alíquotas neste Estado.

2. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO

A Lei Estadual do ICMS nº 2.657/96 determina a ocorrência do fato gerador "na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação destinada a consumo ou ativo fixo".

A base de cálculo definida pela Lei em tela é "o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação sobre a base de cálculo do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual".

Tem-se que, por disposição legal, o diferencial de alíquotas no ICMS é devido pelo contribuinte quando ocorrer em seu estabelecimento entradas interestaduais, seja em virtude de aquisição de terceiros (compras, doações, etc.), seja por aquisições provenientes de outro estabelecimento pertencente a mesma empresa, tais como as operações de transferências.

3. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE - CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

O estabelecimento que recebe tais mercadorias e bens cuja destinação certa será o consumo ou sua imobilização deve, preliminarmente, verificar se a alíquota interestadual que serviu para cálculo do ICMS destacado no documento fiscal foi a correta.

As alíquotas interestaduais são estabelecidas nos percentuais de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento). O que define sua aplicação é a região onde se localiza o destinatário. Desta maneira, na remessa destinada a contribuintes localizados nos Estados que integram as regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, e o Estado do Espírito Santo, a alíquota interestadual a ser aplicada deve ser de 7%.

Por sua vez, quando a remessa é destinada a contribuintes localizados nos Estados das Regiões Sul e Sudeste (com exceção do Espírito Santo), a alíquota interestadual da operação é 12%.

Portanto, as entradas destinadas a contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigatoriamente, deverão ter o ICMS destacado no documento fiscal a 12%, salvo se a operação estiver amparada por benefício estabelecido em Convênio.

Visto que o imposto a ser pago a título de diferencial é a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a interestadual aplicada na operação, achado o percentual correspondente a esta diferença, o contribuinte deverá calculá-lo sobre a base de cálculo definida (descrita no tópico 2).

4. APURAÇÃO E PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

No Estado do Rio de Janeiro o diferencial de alíquota deve ser somado ao final do período de apuração e recolhido, independentemente do saldo credor apurado no mesmo. O seu cálculo e recolhimento deve ser em separado, em Darj (código de receita 027-2), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

Sendo vedada a compensação com saldo credor que o estabelecimento tenha apurado no mesmo período, seu lançamento, para fins de controle, deve ser, portanto, direto na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas na mesma linha que serviu para o lançamento da Nota Fiscal da entrada das mercadorias e bens que geraram seu pagamento.

5. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO REGIME SIMPLIFICADO

A empresa contribuinte do ICMS enquadrada no Regime Simplificado (ME/EPP) também está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota. Tal exigência tem por fundamento legal o artigo 8º, III do Livro V do RICMS/RJ que expressamente dispõe: "o enquadramento no Regime Simplificado do ICMS não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo".

6. MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE MICROEMPRESAS LOCALIZADAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERA-ÇÃO - AUSÊNCIA DE DESTAQUE NO DOCUMENTO FISCAL

As entradas de mercadorias destinadas a uso/consumo ou ativo remetidas por microempresas de outras unidades da Federação, em razão da ausência de destaque do imposto no documento fiscal, pode suscitar dúvidas por parte do contribuinte destinatário sobre a exigência do recolhimento do diferencial de alíquotas. Os dispositivos legais que disciplinam o tema no Estado são taxativos e não prevêem nenhuma exceção expressa que implique em dispensa de recolhimento.

O Fisco Fluminense manifesta reiterado entendimento que a empresa contribuinte do Rio de Janeiro, ao receber mercadoria para uso/consumo ou ativo permanente de empresa enquadrada ou não como microempresa ou empresa de pequeno porte localizada em outra unidade da Federação, está obrigada a recolher o diferencial de alíquotas e deve utilizar a mesma forma de cálculo prevista na legislação. Todavia, a dispensa do pagamento ocorre na hipótese da operação estar amparada por benefício de não-incidência ou isenção concedida por Convênio celebrado no âmbito do Confaz.

7. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

A legislação estadual prevê a ocorrência do fato gerador na "utilização por contribuinte de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto" (artigo 3º, VII da Lei nº 2.657/96).

Decorre daí que os contribuintes do ICMS destinatários que utilizam serviço de transporte interestadual (início em outros Estados) devem recolher o diferencial de alíquota do frete, quando este não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançado pela incidência do ICMS.

São, portanto, os fretes interestaduais contratados à cláusula FOB, pagos no destino pelo contribuinte adquirente e desde que não gerem, posteriormente, débito do ICMS, que obrigam ao pagamento do diferencial de alíquota do frete no destino.

7.1 - Cláusulas FOB e CIF

Frete FOB (Free on Board) é a cláusula no transporte pela qual o adquirente/destinatário assume o encargo das despesas com o transporte e o seguro.

Quando o frete é CIF (Coast, Insurance and Freight), quem assume o encargo das despesas com o transporte e o seguro é o vendedor/remetente. No frete CIF o preço do transporte integra o preço de venda e o ICMS é calculado sobre este preço.

8. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Outro importante aspecto relacionado ao tema diferencial de alíquotas é sua cobrança em uma operação que envolva mercadoria de substituição tributária. Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento cabe ao remetente na qualidade de substituto responsável pela retenção inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado (artigo 21 da Lei nº 2.657/96).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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