DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DOS POSTOS REVENDEDORES VAREJISTAS (DMC-PRV)
Apresentação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Resolução SEF nº 6.394, de 08.02.02, foi instituída a Declaração de Movimentação de Combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV), destinada à obtenção de informações referentes à movimentação de combustíveis em Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis, cuja elaboração e entrega deve observar o disposto nesta matéria.

2. PROGRAMA

A DMC-PRV deve ser emitida por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu site www.sef.rj.gov.br ou por programa do próprio contribuinte, obedecido o formato estabelecido em ato da Superintendência Estadual de Fiscalização, devendo ser entregue via Internet, no mesmo endereço eletrônico mencionado.

Ao término do envio e validação da DMC-PRV, será transmitido, em retorno, comprovante atestando o recebimento da declaração, o qual deve ser impresso pelo declarante, ou, no caso de recusa da recepção por crítica do sistema, relatório indicando as causas da rejeição.

Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio à Internet podem valer-se dos postos de atendimento instalados nas Inspetorias de Fazenda Estadual listadas adiante, para gravação de cópia do programa gerador e/ou transmissão da DMC-PRV, independentemente de sua vinculação cadastral, devendo ser observado o seguinte:

1 - para gravação de cópia do programa, devem ser levados no mínimo 4 (quatro) disquetes 3 ½", formatados, sem conter arquivos; e

2 - para transmissão da declaração pela Internet, o contribuinte deve levar um disquete contendo a DMC-PRV já elaborada, não podendo o posto de atendimento reter o arquivo eletrônico para posterior envio.

Nos citados postos e também no site da Sef, os contribuintes podem obter esclarecimentos e dirimir suas dúvidas sobre a utilização do programa gerador da DMC-PRV.

3. APRESENTAÇÃO

A DMC-PRV relativa às operações de entrada e de saída de combustíveis do estabelecimento deve ser apresentada, a partir do mês de referência de março de 2002, mensalmente, por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Caderj) que exercem atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes (CAE nº 6.06.01.01-1), conforme calendário fixado no subtópico seguinte.

Para os efeitos da apresentação da DMC-PRV referente ao mês de março de 2002 devem ser consideradas as operações de entrada e de saída de combustíveis a partir do dia 15 daquele mês.

A declaração deve ser apresentada ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.

3.1 - Prazo-Limite

A apresentação da DMC-PRV referente às operações de entrada e de saída de combustíveis do estabelecimento, deve ser feita de acordo com o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observando-se o seguinte calendário:

Último número da raiz do CNPJ do estabelecimento*

Prazo limite de entrega (dia do mês seguinte ao de referência)

1 a 5

10

6 a 0

11

 *o último número da raiz do CNPJ é aquele imediatamente anterior à barra (exemplo: no CNPJ nº 12.345.678/0001-00 é o algarismo "8").

Quando a data-limite de entrega da DMC-PRV cair em dia não útil, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

4. FALTA DE APRESENTAÇÃO OU INFORMAÇÕES INCORRETAS

A falta de apresentação da declaração prevista Resolução nº 6.394 ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:

I - no inciso XX, do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação da Lei nº 3.525/00, relativamente a cada DMC-PRV não entregue ou apresentada após o prazo, ou a cada intimação para sua apresentação não cumprida;

II - no § 9º, do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação da Lei nº 3.040/98, se inexistirem operações ou prestações no período; e

III - no inciso XXXIII, do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação da Lei nº 3.040/98, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.

Consoante disposto no § 3º, do artigo 54, da Lei nº 2.657/96, com a redação dada pela Lei nº 3.525/00, a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega da DMC-PRV.

5. ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DO DOCUMENTO

O Departamento de Planejamento Fiscal (DPF) manterá a administração e o controle da DMC-PRV.

6. INSPETORIAS DA FAZENDA ESTADUAL

MUNICÍPIO

IFE

ENDEREÇO

BARRA MANSA

IFE 04.01

AV. DOMINGOS MARIANO, 7 - BARRA MANSA
BARRA DO PIRAÍ

IFE 03.01

RUA PAULO DE FRONTIN, S/Nº - FORUM - BARRA DO PIRAÍ
CABO FRIO

IFE 07.01

PRAÇA PEDRO II, 12 - LOJA 1 - CABO FRIO
CAMPOS DOS GOYTACAZES

IFE 10.01

AV. ALBERTO TORRES, 82 - CAMPOS DOS GOYTACAZES
DUQUE DE CAXIAS

IFE 17.01

AV. PRESIDENTE KENNEDY, 1203 - DUQUE DE CAXIAS
ITAPERUNA

IFE 22.01

AV. CARDOSO MOREIRA, 294 - ITAPERUNA
MACAÉ

IFE 24.01

RUA TEIXEIRA DE GOUVEIA, 424 - MACAÉ
NITERÓI

IFE 33.01

RUA MAL. DEODORO, 30 - NITERÓI
NOVA IGUAÇU

IFE 35.01

RUA DON WALMOR, 383 - 3º ANDAR - NOVA IGUAÇU
NOVA FRIBURGO

IFE 34.01

RUA ERNESTO BASILIO, 25 - NOVA FRIBURGO
PETRÓPOLIS

IFE 39.01

RUA PAULO BARBOSA, 110 - 2º ANDAR - PETRÓPOLIS
SÃO GONÇALO

IFE 49.01

RUA DR. ALFREDO BACKER, 115 - MUTONDO
SÃO JOÃO DE MERITI

IFE 51.01

AV. NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, 126 - SÃO JOÃO DE MERITI
TERESÓPOLIS

IFE 58.01

RUA JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, 33 - TERESÓPOLIS
RIO DE JANEIRO

IFE 64.01

AV. PEDRO II, 183 - A - SÃO CRISTÓVÃO
 

IFE 64.02

RUA MAXWELL, 5 - LOJA - B - VILA ISABEL
 

IFE 64.03

RUA GUILHERME MAXWELL, 542 - BONSUCESSO
 

IFE 64.04

RUA ARQUIAS CORDEIRO, 254 - MÉIER
 

IFE 64.05

PRAÇA ARMANDO CRUZ, 120 - LOJA 12 - MADUREIRA
 

IFE 64.06

AV. SANTA CRUZ, 1800 - BANGU
 

IFE 64.08

RUA NICARAGUA, 5 - PENHA
 

IFE 64.09

ESTR. AGUA GRANDE, 520 - IRAJÁ
 

IFE 64.10

RUA VISCONDE DO RIO BRANCO, 55 - 5º ANDAR - CENTRO
 

IFE 64.12

RUA DA PASSAGEM, 72-A - BOTAFOGO
 

IFE 64.13

AV ATLÂNTICA, 4066 - SL - COPACABANA
 

IFE 64.14

AV. ATAULFO DE PAIVA, 269A - SL - LAGOA
 

IFE 64.15

AV. AIRTON SENNA, 2001/SALA 58 - BARRA DA TIJUCA
 

IFE 64.16

RUA CONDE DE BONFIM, 648 - A - TIJUCA
 

IFE 64.17

RUA MANAI, 185 - CAMPO GRANDE

7. FORMATO DA DECLARAÇÃO

A elaboração da Declaração de Movimentação de Combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV), por programa do próprio, deve observar ao formato aprovado pela Portaria Sefis nº 520, de 08.02.02.

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