DA APREENSÃO DE MERCADORIAS

Sumário

1. HIPÓTESES DE APREENSÃO

A legislação estadual prevê a possibilidade de apreensão de mercadorias, entre outras, nas seguintes hipóteses:

- das mercadorias ou quaisquer outros bens móveis colocados à venda quando na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos;

- em qualquer caso, dos objetos ou mercadorias:

a) cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;

b) quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;

c) se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

d) se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e

e) se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal.

2. BUSCA E APREENSÃO DE MERCADORIAS EM RESIDÊNCIA

Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias, objeto de sonegação ou fraude fiscal, se encontram em residência particular, a legislação estadual permite a busca e apreensão das mesmas, que deverá, no entanto, ser promovida pelos meios regulares sem prejuízo das medidas acautelatórias, a fim de evitar sua remoção clandestina.

3. DESTINAÇÃO DOS BENS E MERCADORIAS APREENDIDOS

Em regra geral os bens apreendidos serão, imediatamente, removidos para depósito do Estado. Contudo, na impossibilidade de se cumprir esta remoção, ou, ainda, quando o interesse da Administração assim o recomendar, o próprio infrator ou terceiro poderá ser nomeado depositário dos bens apreendidos, mediante a lavratura do competente termo, desde que se trate de pessoa jurídica domiciliada no Estado e inscrita no Cadastro Fiscal.

No caso de se tratar de mercadorias perecíveis, se os pagamentos devidos não forem efetuados imediatamente, estas deverão ser distribuídas entre as instituições hospitalares, escolares ou de assistência social.

A apreensão, pelo Fisco Estadual, de mercadoria de procedência estrangeira, de origem não comprovada, deverá ser prontamente comunicada ao Inspetor Regional competente e este, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinará a entrega do produto da apreensão às autoridades da Receita Federal.

Os bens móveis, inclusive semoventes e mercadorias apreendidos em casos em que a lei o permitir, serão vendidos em hasta pública administrativa se, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão, não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos.

3.1 - Resultado da Venda Dos Bens e Mercadorias Apreendidos

O produto apurado na venda será aplicado no pagamento dos débitos, ficando o saldo depositado à disposição do proprietário dos bens vendidos.

No caso de se tratar de mercadorias perecíveis, serão as mesmas distribuídas entre as instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se os pagamentos devidos não forem efetuados imediatamente.

Quando se tratar de mercadorias ou objetos não perecíveis, mas cujo pequeno valor não comporte as despesas de venda em hasta pública, poderá a administração doá-los a instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se o pagamento do débito fiscal não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de apreensão.

4. DA OBRIGATORIEDADE DO AUTO DE APREENSÃO

A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, nos casos permitidos em lei, far-se-á sempre mediante auto circunstanciado lavrado em 3 (três) vias. A primeira e a terceira vias serão apresentadas, após sua lavratura à repartição ou órgão competente, mediante recibo, enquanto que a segunda será entregue ao infrator ou a seu preposto, por ocasião da lavratura.

O auto de apreensão deverá conter:

- nome, razão social ou denominação do autuado, a atividade profissional ou econômica que exerça, seu endereço e números de inscrição no Cadastro Fiscal do Estado e no Cadastro Fiscal Federal;

- o local, a data e a hora da lavratura;

- a assinatura do autuante e a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula, ressalvada a hipótese de emissão por processo eletrônico, a carimbo ou por outra forma legível;

- disposição legal em que se fundar a medida;

- quantidade e descrição dos bens apreendidos, de modo que possam ser identificados;

- assinatura do interessado ou de quem detiver, no momento, os bens apreendidos;

- indicação do lugar em que ficarão depositados os bens apreendidos;

- recibo e assinatura do depositário;

- número do auto de infração.

Se houver recusa em assinar o auto de apreensão, o funcionário certificará o fato, presumindo-se correto o que dele constar.

5. INTERPRETAÇÃO DAS HIPÓTESES DE APREENSÃO DE MERCADORIAS À LUZ DO PARECER NORMATIVO Nº 02/02

Com o objetivo de definir as hipóteses em que a apreensão de mercadorias se legitima, e oferecer um ato normativo que trate dessa matéria, o Parecer Normativo nº 02/02, emanado pela Coordenadoria de Tributação Estadual, buscou fixar o entendimento quanto às hipóteses em que é admissível a apreensão de mercadorias. Este Parecer baseou-se na Súmula 323, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser "inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

Em fundamentada argumentação, o Parecer conclui, resumidamente, a questão da seguinte forma:

1 - o bem ou mercadoria que esteja circulando sem a documentação fiscal exigida pela legislação deve ser apreendido para as devidas averiguações, com base no artigo 203, do Decreto-lei nº 05/75;

2 - identificado o titular do bem ou mercadoria e verificada a legitimidade da operação, o Fisco deve liberar a carga apreendida imediatamente após constituir o crédito tributário exigível, mediante a lavratura de auto de infração;

3 - somente no caso em que, por força da legislação tributária, o bem ou mercadoria tenha que obrigatoriamente circular acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, poderá o Fisco reter a carga transportada até o momento em que seja satisfeita a correspondente obrigação principal; do contrário, terá de liberá-la após a adoção das providências descritas nos itens 1 e 2, acima;

4 - na hipótese de o bem ou mercadoria ser abandonado ou, ainda, se se tornar impossível a identificação de seu titular, o que, conseqüentemente, torna inviável regularizar a circulação da carga transportada, deverá o Fisco proceder à sua alienação, na forma e nos prazos previstos nos tópicos 3.0 e 3.1 desta matéria.

Fundamentos Legais: Artigos 203 e 204 do Decreto-lei nº 05/75 (CTE), Artigos 74, 80 a 85 do Decreto nº 2.473/79 (PAT) e Parecer Normativo nº 02, de 03.04.02.

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