CRÉDITO DO ICMS
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O aproveitamento de crédito de ICMS nas entradas de mercadorias e serviços tem por fundamento o princípio constitucional da não cumulatividade, através do qual o contribuinte pode compensar o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

A não-cumulatividade efetiva-se mediante o confronto entre os créditos utilizados nas entradas e os débitos havidos pela saída das mercadorias e/ou serviços no período de apuração.

Por ser garantido constitucionalmente, o direito ao crédito insere-se na sistemática do ICMS como tema central, o qual, na presente matéria, será abordado em suas regras e condições gerais.

2. CONDIÇÕES PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

A legislação determina as regras básicas para que o crédito se efetive e o contribuinte deve observar algumas condições para que a sua utilização seja legítima.

Neste sentido, o Regulamento em vigor, quanto a sua formalização, dispõe que o direito ao crédito formaliza-se pela entrada de mercadoria no estabelecimento e é condicionada à idoneidade da documentação e sua regular escrituração nos prazos e condições previstos.

Ressalta-se que o direito ao aproveitamento do crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

3. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

Quando o documento fiscal deixar de ser escriturado no prazo previsto na legislação, o fato deve ser comunicado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, juntamente com o pedido de aproveitamento do crédito que não fora aproveitado no período de apuração correspondente.

Todavia, a Secretaria de Estado da Fazenda Pública disciplinou, através da Resolução SEF nº 6.346/01 (atualizada pela Resolução SEF nº 6.403/02), o pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS.

Tal Resolução deve ser obrigatoriamente consultada pelo contribuinte que queira aproveitar, fora do prazo de apuração oportuno, o crédito sobre o qual tenha direito.

4. ENTRADAS SIMBÓLICAS

Ao falar-se de entradas de mercadorias, a legislação contempla, além das entradas físicas, as denominadas "entradas simbólicas".

Assim, considera-se, também, para fim de aproveitamento de crédito, a mercadoria adquirida no mercado interno que, sem transitar pelo estabelecimento, for:

a) depositada por conta e ordem do adquirente em armazém-geral ou depósito fechado;

b) alienada (ex.: venda à ordem);

c) remetida diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.

5. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

A legislação em vigor prevê as situações nas quais o aproveitamento do crédito é expressamente vedado.

Por disposição legal, tem-se que não dão direito ao crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias e serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Neste ponto, importante mencionar que presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e qualquer mercadoria ou bem que, adquirido para o ativo fixo da empresa, não seja utilizado diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Importante observar, também, as disposições do artigo 36 do Livro do RICMS/RJ, que estabelecem que é vedado o aproveitamento de créditos relativo a mercadorias ou serviços utilizados:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o Exterior;

b) para comercialização ou prestação de serviços quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao Exterior.

6. HIPÓTESES DE PERMISSÃO AO CRÉDITO

A legislação estadual que disciplina o ICMS não tratou de definir as situações em que o crédito nas entradas é autorizado ao adquirente. Apenas, conforme comentado no tópico anterior deste texto, prevê as hipóteses em que o aproveitamento não é permitido.

Contudo, interpretando tais dispositivos legais, tem-se que, por rega geral, a utilização do crédito é permitida:

- nas entradas de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, para serem empregados na industrialização de produtos desde que a saída seja tributada;

- nas entradas de mercadorias destinadas à comercialização, cuja saída subseqüente seja tributada;

- na entrada de mercadorias importadas ou adquiridas em leilão ou licitação, condicionadas a saídas tributadas;

- nas entradas de mercadorias por devolução, retorno ou troca;

- na aquisição de serviço de transporte vinculado à mercadoria com posterior saída tributada e desde que a mercadoria tenha sido vendida com cláusula "CIF ";

- na entrada de bem ou mercadoria adquirida para ativo imobilizado, nas condições permitidas para o creditamento.

Cabe ressaltar que estas situações compreendem as principais ou rotineiras operações relacionadas ao ICMS.

Fundamentos Legais: Artigos 30 a 36 do Livro I do Decreto nº 27.427/00 (RICMS/RJ).

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