CRÉDITO DO ICMS
Hipóteses de Estorno

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em virtude do princípio constitucional da não-cumulatividade o ICMS é estruturado em um sistema de confronto periódico de débito/crédito, no qual a regra básica para o aproveitamento de crédito do imposto é a existência de posterior saída tributada.

Entretanto, na rotina das atividades de uma empresa podem ocorrer circunstâncias de mercadorias que ensejaram creditamento nas suas entradas, mas que, posteriormente, venham ser objeto de uma saída não onerada pelo imposto, seja por fato superveniente ou não, porém, não previsto por ocasião da entrada. Se isto ocorrer o contribuinte deve providenciar imediatamente o estorno daquele crédito, salvo se o fato estiver amparado por disposição legal expressa que lhe garanta a manutenção do crédito.

Ao disciplinar as operações e prestações relativas ao ICMS, o Regulamento Estadual em vigor determina as hipóteses de exigência de estorno de crédito, conforme comentado a seguir.

2. HIPÓTESES DE ESTORNO

Deve ser efetivado o estorno sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

- for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

- for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

- vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

- vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;

- gozar de redução de base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução;

- quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada;

Obs.: Nesta hipótese a anulação do crédito é o correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

- na integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para a industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento. Neste caso, deverá ser efetuado o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria ou dos insumos adquiridos para a fabricação do bem, observado, entretanto, dentro da possibilidade de aproveitamento de crédito pela aquisição de ativo permanente, as regras dispostas na legislação em vigor para creditamento deste bem.

3. PROCEDIMENTOS NA INUTILIZAÇÃO E PERDA DA MERCADORIA

Quando ocorrer inutilização ou perda de mercadoria o contribuinte deve comunicar por escrito sua repartição fiscal até o dia 10 (dez) do mês seguinte em que se verificar o evento. Nesta comunicação deverá constar a descrição da mercadoria, seu valor, a quantidade inutilizada ou perdida e o valor do imposto correspondente.

Se não for possível determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o contribuinte deverá oferecer uma estimativa de valor, indicando o imposto a ser estornado. Contudo, se o Fisco não concordar deverá ser marcado o prazo de 10 (dez) dias para o contribuinte recolher a diferença do imposto com os acréscimos legais.

Se for hipótese de estorno, deverá ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias contado da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, que deverá ser lançada no livro Registro de Apuração do ICMS na posição "Estornos de Créditos". A legislação autoriza, após comunicada a ocorrência, que a autoridade fiscal providencie as devidas anotações e diligências a fim de apurar a regularidade do estorno.

Quando a mercadoria for inutilizada ou perdida após a saída do estabelecimento e, sendo exigida para a situação o estorno do crédito, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:

- emitir Nota Fiscal de entrada com destaque do imposto, no mesmo valor constante da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria ou proporcionalmente ao valor das inutilizadas ou perdidas, se esta perda ou inutilização for parcial;

- lançar esta Nota Fiscal de entrada no livro Registro de Apuração do ICMS como "Estorno de Débito", no mesmo período de apuração em que ocorrer a perda ou a inutilização;

- emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria inutili-zada/perdida, destacando o ICMS e lançar esta Nota Fiscal no livro Registro de Apuração no campo "Estornos de Créditos".

Obs.: Estas regras não se aplicam no caso de bem do ativo fixo, pois para estes deverão ser observadas as normas específicas de estorno previstas na legislação, que variam de acordo com o período de aquisição do bem, ou seja, aqueles que entraram a partir de 1º de agosto de 2000 e para aqueles que entraram em data anterior a esta.

Fundamentos Legais: Artigos 37 do Livro I e 115 do Livro VI do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00).

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