COURO E PELE EM ESTADO FRESCO, SALMOURADO OU SALGADO, SEBO,
OSSO, CHIFRE E CASCO
Saídas Para Outros Estados

Sumário

1. SAÍDAS

O ICMS incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco deve ser recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, mediante Darj em separado (art. 10 do Livro XII do RICMS).

2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Para cumprimento das obrigações acessórias com as mercadorias referidas neste trabalho adotar-se-ão os procedimentos descritos no art. 7º do Livro XII do RICMS, ou seja, o contribuinte lançará:

I - em operação de entrada, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que acobertou a remessa, desde que acompanhada da guia original de recolhimento do imposto pago no Estado de origem;

II - em operação de saída:

1. no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal na coluna "Operações com Débito do Imposto";

2. no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos", o valor do imposto pago antecipadamente nos termos do inciso II, do art. 3º do Livro XII, com indicação do número da Nota Fiscal de Remessa.

Na hipótese do item I, havendo regime especial permitindo que a Nota Fiscal seja desacompanhada da correspondente guia de recolhimento, somente após o recebimento desta o contribuinte destinatário poderá se creditar do imposto, lançando-a no item 007 - "Outros Créditos" do RAICMS.

O original do Darj referente ao pagamento antecipado deve acompanhar a mercadoria juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal para fins de transporte e aproveitamento do crédito.

3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES

Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes com os produtos de que trata este trabalho poderá ser adotado o procedimento previsto no art. 8º do Livro XII do RICMS, ou seja, poderá ser autorizado, a requerimento do interessado, o pagamento do ICMS devido nas supramencionadas saídas numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada ao seguinte:

I - o remetente deverá requerer regime especial à repartição fiscal de sua circunscrição, dependendo sua validade da anuência do Estado destinatário;

II - o regime especial em referência será concedido exclusivamente à empresa que gozar de excelente tradição fiscal e econômica, podendo ser cassado sempre que o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos estabelecidos na legislação;

III - a Nota Fiscal que documentar o transporte indicará os números dos processos formados, neste e no Estado de destino, relacionados ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do imposto;

IV - o recolhimento do imposto será feito até o dia 8 (oito) do mês subseqüente às remessas, mediante Darj em separado, englobando operações efetuadas no mês anterior em relação a cada destinatário;

V - o destinatário somente poderá utilizar o crédito após receber cópia do respectivo comprovante do pagamento do imposto pelo remetente.

Fundamentos Legais: Os citados no texto. ICMS

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