CESTA BÁSICA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado do Rio de Janeiro concede benefício de redução de base de cálculo e isenção nas operações internas aos produtos constantes na lista de cesta básica nas condições dispostas na legislação pertinente, conforme a seguir.

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

As saídas de mercadorias que compõem a cesta básica promovidas por produtor ou fabricante para distribuidor ou atacadista e deste para varejista gozam de redução de base de cálculo com aplicação da alíquota em 7% (sete por cento).

Nas entradas de mercadorias da cesta básica com alíquota superior a 7%, o contribuinte fica obrigado a proceder à anulação proporcional do crédito.

O Regulamento do ICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00) dispõe que o contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação. Alíquota efetiva é aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida. Todavia, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal que acobertar a operação deve constar, além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 23 do Livro VI do RICMS".

O adquirente contribuinte, opcionalmente à forma de anulação do crédito determinada na legislação quando da aquisição de mercadoria com base de cálculo reduzida, por ocasião da entrada da mercadoria, poderá creditar-se do imposto mediante a aplicação da alíquota efetiva mencionando na coluna "Observações" a expressão: "Artigo 83 do Livro VI do RICMS".

3. ISENÇÃO

A isenção somente é aplicável às saídas de mercadorias que compõem a cesta básica promovidas por varejista diretamente ao consumidor.

O contribuinte não pode se creditar do ICMS relativo às entradas de mercadorias que compõem a cesta básica, uma vez que a saída das mesmas é isenta do imposto.

4. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PELO ESTABELE-CIMENTO INDUSTRIAL

É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica (Artigo 5º da Resolução nº 2.548/95).

5. RELAÇÃO DE PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA

1) feijão;

2) arroz;

3) açúcar refinado e cristal;

4) leite líquido ou em pó;

5) café torrado ou moído;

6) sal de cozinha;

7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8) pão francês de até 200g;

9) óleo de soja;

10) farinha de mandioca;

11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12) massa de macarrão desidratada;

13) sardinha em lata;

14) salsicha, lingüiça e mortadela;

15) charque;

16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; e

17) alho.

Fundamentos Legais: Decreto nº 21.320/95 (e alterações posteriores), Decreto nº 25.221/99 (e alterações posteriores), Resolução SEF nº 2.548/95, artigo 4º da Lei nº 3.188/99 e §§ 2º e 3º do artigo 23 e § 9º do artigo 83 do Livro VI do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00).

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