ALÍQUOTAS DO ICMS
Incidência

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ao falar-se na forma de cálculo de um tributo, a alíquota é elemento indispensável, uma vez que, juntamente com a definição da base de cálculo e de sua aplicação sobre esta, resulta o valor do imposto a ser recolhido pelo contribuinte quando da constituição da obrigação tributária.

Em relação ao ICMS, a Constituição Federal em vigor determina, dentre os inúmeros princípios que o regem, que poderá ser seletivo em função da essenciabilidade das mercadorias e dos serviços. Por esta razão o ICMS apresenta alíquotas diferenciadas buscando atender o princípio constitucional.

Em detrimento da competência atribuída aos Estados para instituírem o ICMS, na presente matéria abordaremos as alíquotas previstas na legislação fluminense. Contudo, preliminarmente, convém ressaltar que o Regulamento do ICMS/RJ autoriza ao contribuinte que realizar operação interna com redução de base de cálculo a possibilidade de se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação, salvo disposição ao contrário. Alíquota efetiva é, portanto, "aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida". Esta observação é de significativa importância e deverá ser considerada pelo contribuinte no cálculo do imposto. Ou seja, determinada mercadoria ou serviço pode estar beneficiado com redução de base de cálculo nos percentuais determinados pelo próprio ato normativo concedente, resultando em uma carga tributária efetiva de "X". Desta forma, o contribuinte que realiza uma operação ou prestação interna que seja alcançada expressamente pelo benefício, ao invés de reduzir a base e aplicar a alíquota prevista para a operação ou prestação, poderá aplicar diretamente a alíquota efetiva sobre a respectiva base de cálculo. Assim, a matéria em questão, ao tratar das alíquotas previstas na legislação estadual, apenas comenta a existência de algumas situações específicas de previsão de base de cálculo reduzida. Cabe ao contribuinte verificar na operação/prestação que realizar a existência do benefício e, conseqüentemente, da aplicação de alíquota efetiva.

2. ALÍQUOTA DE 37%

As operações interna, interestadual, destinadas a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados, têm alíquota prevista no Estado de 37% (trinta e sete por cento):

- arma e munição, suas partes e acessórios;

- perfume e cosmético;

- bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;

- peleteria e suas obras e peleteria artificial;

- embarcações de esporte e recreio;

Obs.: O Regulamento do ICMS/RJ convalidou o Convênio ICMS nº 33/98, que reduz a base de cálculo nas operações com bebida alcoólica, perfume e cosmético. Assim, as operações internas com estas mercadorias têm sua base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a 25% (vinte e cinco por cento). Contudo, ressalte-se que o benefício em questão nas bebidas alcoólicas não inclui a cerveja e o chope nem a aguardente de cana e de melaço. Para estas bebidas hão de ser observadas as alíquotas de 20% (vinte por cento) e 18% (dezoito por cento), respectivamente.

Em relação aos perfumes e cosméticos, para efeito da aplicação da alíquota prevista, bem como a redução de base de cálculo acima mencionada, a legislação considera:

b.1) 33.04.20.10 - sombra, delineador, lápis de sobrancelha e rímel;

b.2) 33.04.20.90 - outros;

c) preparações para manicuros e pedicuros: 33.04.30.00 - esmalte para unhas, pós para unhas, dissolvente de esmalte para unhas, outros;

d) outros: 33.04.99.10 - cremes de beleza e cremes nutritivos, inclusive geléia real, cremes e loções tônicas;

e) preparados capilares:

e.1) 33.05.20.00 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos;

e.2) 33.05.30.00 - laquês para o cabelo;

e.3) 33.05.90.00 - condicionador, tinturas e descolo-rantes para o cabelo, fixadores para os cabelos, exceto os laquês, outros;

f) pós, incluídos os compactos: 33.04.91.00 - outros (pós).

3. ALÍQUOTA DE 35%

O cigarro, o charuto, a cigarrilha, o fumo e demais artigos correlatos têm previsão de alíquota de 35% (trinta e cinco por cento). Contudo, através do Convênio ICMS nº 33/98, convalidado pela legislação estadual, nas operações internas com estas mercadorias aplica-se a redução de base de cálculo em 28,5714%, correspondendo a uma alíquota efetiva de 25% (vinte e cinco por cento).

4. ALÍQUOTA DE 30%

As mercadorias tributadas à alíquota de 30% (trinta por cento) são: gasolina, álcool carburante e querosene de aviação.

Obs.: A legislação estadual, através do Decreto nº 25.334/99, concede benefício de redução de base de cálculo nas operações internas com querosene de aviação (QAV), de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação.

5. ALÍQUOTA DE 25%

As operações com energia elétrica em consumo superior a 300 quilowatts/hora e na prestação de serviço de comunicação a alíquota aplicada é 25% (vinte e cinco por cento).

6. ALÍQUOTA DE 20%

Operações com chope, cerveja e refrigerante sofrem incidência de 20% (vinte por cento) sobre sua base de cálculo.

7. ALÍQUOTA DE 12%

As operações e prestações abaixo especificadas recebem tributação de 12% (doze por cento):

- arroz, feijão e sal;

- gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

- fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovidos por restaurantes, lanchonetes, bar, café e similares;

- óleo diesel;

- fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Caderj;

- máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados a implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem a incorporação de novas tecnologias, descon-centração industrial, defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e redução das disparidades regionais.

8. ALÍQUOTA DE 7%

Material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados e produtos de informática e automação que estejam beneficiados com redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e sejam fabricados por estabelecimento industrial, que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei nº 8.248/91, têm alíquota prevista na legislação estadual de 7% (sete por cento). Nestas operações a legislação fluminense exige o estorno do crédito superior a 7% quando obtido na entrada pela operação anterior, tenha sido esta interna ou interestadual.

9. ALÍQUOTA DE 18%

Excluindo-se as mercadorias e serviços acima mencionados, por estas possuírem previsão legal expressa de alíquotas internas diferenciadas, todas as demais operações e prestações internas e de importação recebem alíquota de 18% (dezoito por cento). Esta é, por exemplo, a alíquota incidente sobre o serviço de transporte rodoviário de cargas dentro do Estado.

10. ALÍQUOTAS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONTRIBUINTES

Por força do artigo 155, § 2º, inciso IV da CF/88, é através de Resolução do Senado Federal que se estabelece as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais. As alíquotas interestaduais foram estabelecidas nos seguintes percentuais:

- nas saídas em operações e prestações interestaduais quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, a alíquota interestadual a ser aplicada é 7% (sete por cento);

- nas operações destinadas a contribuintes localizados nos Estados das demais regiões, a alíquota interestadual a ser observada pelo contribuinte fluminense na sua operação ou prestação de saída é 12% (doze por cento).

10.1 - Alíquota Interestadual na Prestação de Serviço de Transporte Aeroviário de Passageiros

Através da Resolução do Senado Federal nº 95/96, a alíquota prevista na prestação de serviço de transporte aeroviário interestadual de passageiros é de 4% (quatro por cento).

10.2 - Alíquotas Interestaduais Nas Operações Destinadas a Não Contribuintes

Nas prestações ou operações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte aplica-se a alíquota interna. Todavia, nesta hipótese, a partir de 01.01.02, com a publicação da Lei nº 3.733/01, que acrescentou o § 3º ao artigo 14 da Lei nº 2.657/96, caso a mercadoria seja tributada em operação interna pela aplicação de alíquota inferior a 18% (dezoito por cento), adota-se a alíquota efetivamente praticada nessa operação.

Fundamentos Legais: Artigo 14 da Lei nº 2.657/96 e do Livro I do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00) e artigo 155, § 2º, incisos III e IV da CF/88.

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