ASSUNTOS DIVERSOS
INGRESSO E PERMANÊNCIA DE CÃES-GUIAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL EM
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E CONSUMO DE ALIMENTOS
RESUMO: A presente Resolução permite o ingresso e permanência de cães-guias para pessoas portadoras de deficiência visual em estabelecimentos de comércio e consumo de alimentos.
RESOLUÇÃO SMS Nº 17, de 17.06.02
(DOM de 20.06.02)
Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia em locais e estabelecimentos de interesse à saúde.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso das atribuições legais, em especial o estabelecido na Lei Federal nº 8.080/90, art. 18, inciso XII, Portaria nº 326/97 - SVS/MS, Lei Estadual nº 13.450/2002, e Lei Municipal nº 9.000/96, art. 3º, e CONSIDERANDO:
- que o desenvolvimento de ações e medidas de controle necessárias à proteção e promoção da saúde pública, compreende a participação das instituições públicas, estabelecimentos de interesse à saúde, profissionais de saúde e cidadãos;
- o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais e estabelecimentos de acesso público;
- que o cão-guia como acompanhante de deficientes visuais é um meio auxiliar para a sua locomoção, sendo especialmente adestrado com vista ao pleno desempenho da sua função e certificado por estabelecimentos especializados que sejam devidamente credenciados por instituições competentes; resolve:
Art. 1º - Permitir a presença de cães-guia de deficientes visuais, na área de acesso ao público, em locais e estabelecimentos de comércio e consumo de alimentos.
Parágrafo único - O manual de boas práticas de produção e de prestação de serviços, previsto na legislação sanitária em vigor, a ser elaborado pelas empresas deverá contemplar a hipótese acima.
Art. 2º - Permitir a presença de cães-guia de deficientes visuais, na área de acesso ao público, em estabelecimentos e serviços de interesse à saúde, como ambulatórios, clínicas e hospitais, laboratórios de análises e similares, farmácias, salão de estética e outros previstos como tal na legislação sanitária em vigor.
Parágrafo único - Nos casos em que características especiais, natureza e finalidade dos locais o determinem, o direito de acesso previsto no "caput" do presente artigo deverá ser objeto das boas práticas específicas para cada estabelecimento comercial ou prestador de serviços de interesse à saúde.
Art. 3º - O animal utilizado como cão-guia deverá transportar de modo bem visível o equipamento característico e do distintivo que o identifique prontamente como tal.
§ 1º - O deficiente visual e/ou o utilizador do cão-guia que está adestrado ou em processo de adestramento deverá comprovar, sempre que solicitado:
I - distintivo de certificação do adestramento do animal emitido por estabelecimento devidamente credenciado por instituição competente;
II - atestado de sanidade do animal fornecido por profissional credenciado para tal ou pelo órgão competente.
§ 2º - Entende-se por utilizador, o instrutor, o treinador e a família de acolhimento relacionados ao adestramento do cão-guia:
I - Treinador é a pessoa que ensina comandos ao cão;
II - Instrutor é aquele que treina a dupla cão-usuário;
III - Família de acolhimento é aquela que acolhe o animal na fase de socialização.
Art. 4º - No exercício do direito de acesso previsto na presente Resolução, o deficiente visual deverá zelar pelo correto comportamento do animal, sendo responsável pelos danos que este venha causar a terceiros.
Art. 5º - Para fins da presente Resolução, no que compete ao rito processual administrativo, à aplicação de penalidades, à intimação e às medidas preventivas, aplicar-se-ão as normas contidas na Lei Municipal nº 9.000/96 ou em outra que vier substituí-la.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário Municipal da Saúde, em 17 de junho de 2002.
Michele Caputo Neto
Secretário Municipal