ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA EM ELEVADORES - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: Por intermédio da Lei a seguir exposta, todos os elevadores instalados nos edifícios construídos em Curitiba deverão conter um sistema de iluminação de emergência, mesmo aqueles já existentes anteriormente a publicação desta legislação.

LEI Nº 10.530, DE 27.08.02
(DOM de 27.08.02)

"Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de iluminação de emergência nos elevadores de edifícios localizados no Município de Curitiba e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os elevadores instalados nos edifícios construídos em área do Município de Curitiba deverão, obrigatoriamente, conter sistema de iluminação de emergência.

Art. 2º - O sistema de iluminação de emergência, citado no artigo anterior, deverá ser acionado de forma manual ou automaticamente sempre que faltar o fornecimento de energia elétrica.

Art. 3º - O condomínio ou proprietário do edifício, servido por elevador, construído antes da vigência desta lei terá até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da mesma, para cumprir o que trata o art. 1º.

Art. 4º - Os elevadores instalados nos edifícios construídos após a publicação desta lei deverão obedecer o que dispõe o art. 1º.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de março, em 27 de agosto de 2002.

João Cláudio Derosso
Presidente da Câmara Municipal no Exercício do Cargo de Prefeito

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