ISS
CURITIBA TECNOLÓGICA - REGIME ESPECIAL PARA MICROEMPRESAS - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Fica regulamentada a Lei Complementar nº 39/01 (Bol. INFORMARE nº 03/02), que instituiu o Programa Curitiba Tecnológica, estabelecendo regime especial para microempresas.
DECRETO Nº 886, de 20.11.02
(DOM de 21.11.02)
Aprova o Regulamento da Lei Complementar nº 39/01 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei Complementar nº 39, de 18 de dezembro de 2001, em anexo, parte integrante deste decreto.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 20 de novembro de 2002.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária Municipal de Finanças e Diretora-Presidente da CIC - Companhia de
Desenvolvimento de Curitiba
Luiz Carlos Caldas
Procurador-Geral do Município
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 886/02
ANEXO
REGULAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/01
CAPÍTULO I
DA GESTÃO
Art. 1º - O incentivo fiscal para a realização de projetos destinados a incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico das empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Curitiba, é disciplinado pela Lei Complementar nº 39/01 e pelo presente Regulamento.
Art. 2º - Fica designada a CIC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA como Gestora do Programa Curitiba Tecnológica, criado pela Lei Complementar nº 39/01.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fixará anualmente o total do valor a ser objeto de incentivo, em conformidade ao disposto no Art. 2º, da Lei Complementar nº 39/01.
Parágrafo único - Do total do valor a ser fixado conforme o "caput", deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos projetos enquadrados na categoria A, na forma expressa no Art. 4º, deste decreto.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Seção I
Dos Valores
Art. 4º - Para os efeitos da Lei Complementar nº 39/01 e deste decreto os projetos apresentados serão divididos em duas categorias, a seguir definidas:
I - categoria A - assim considerados os projetos cujo valor de incentivo solicitado seja menor ou igual a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - categoria B - assim considerados os projetos cujo valor de incentivo solicitado seja superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 5º - No limite da categoria A, um mesmo projeto poderá ser apresentado em conjunto por duas (02) ou mais empresas. Neste caso, o enquadramento nos Arts. 4º e 5º, da Lei Complementar nº 39/01, será feito de maneira individualizada em relação ao recolhimento de cada empresa.
§ 1º - As empresas que apresentarem projeto em conjunto, respondem solidariamente por todas as fases do projeto.
§ 2º - Ainda, no caso de união de empresas para desenvolvimento de um mesmo projeto, deverá o grupo indicar uma empresa representante do projeto, que tratará dos assuntos pertinentes perante a CIC.
§ 3º - As empresas que apresentarem, em conjunto, um mesmo projeto, deverão, em campo específico no formulário, especificar acordo entre as partes sobre a detenção dos direitos de propriedade do produto final, quando houver.
Art. 6º - Os projetos apresentados deverão, obrigatoriamente, ter um responsável técnico de livre escolha e sob inteira responsabilidade da empresa proponente.
Seção II
Da Apresentação do Projeto
Art. 7º - Os projetos serão apresentados, através de preenchimento de formulários específicos à disposição dos interessados, no site www.cic-curitiba.com.br.
Seção III
Da Análise do Projeto
Art. 8º - Em razão do limite de valor a ser objeto de incentivo, a ser fixado anualmente pelo Município de Curitiba, as análises dos projetos apresentados serão feitas pela ordem cronológica de apresentação e da seguinte forma:
I - análise preliminar;
II - análise técnica.
Art. 9º - Na análise de que trata o inciso I, do artigo anterior, a CIC verificará se a(s) empresa(s) proponente(s) preencheram o requisito previsto no Art. 3º, da Lei Complementar nº 39/01, bem como o preenchimento do requisito expresso no Art. 6º, deste decreto, e ainda, será verificado se a(s) empresa(s) está(ão) adimplente(s) com a fazenda municipal.
§ 1º - O não preenchimento dos requisitos, citados no "caput", deste artigo, implicará em não aceitação do projeto. Neste caso, a CIC informará a proponente, com nota explicativa expondo os motivos que levaram a não aceitação.
§ 2º - O projeto que não ultrapassar a análise preliminar poderá ser apresentado novamente. Contudo, será considerado um novo projeto, para efeitos da Lei Complementar nº 39/01 e deste decreto.
Art. 10 - Os projetos qualificados na análise preliminar seguirão à análise técnica, a qual, a critério da CIC, poderá ser feita por consultores "ad hoc".
§ 1º - Na análise técnica será verificada a viabilidade do projeto, o custo e o cronograma físico e financeiro.
§ 2º - Após análise das condições citadas no § 1º, deste artigo, será emitido parecer fundamentado com indicação final de recomendação ou não recomendação.
§ 3º - A análise técnica dos projetos, será feita com sigilo de nomes dos consultores da CIC ou "ad hoc", das partes e do projeto.
Art. 11 - A CIC poderá solicitar ao proponente informações adicionais, antes de emitir parecer.
Parágrafo único - A não apresentação das informações adicionais, no prazo de 10 (dez) dias, implicará no arquivamento do projeto.
Art. 12 - Após a análise técnica e com o parecer de recomendação ou não recomendação, o projeto será encaminhado à Comissão Julgadora que decidirá pela aprovação ou não do projeto.
Art. 13 - Cada projeto apresentado receberá um código, pelo qual sua tramitação poderá ser acompanhada no site da CIC.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO JULGADORA
Art. 14 - A Comissão Julgadora será composta por 10 (dez) membros titulares, 10 (dez) membros suplentes, representantes do Poder Público e das comunidades científica, tecnológica e empresarial e um Presidente.
§ 1º - Os membros e o Presidente serão nomeados por decreto e cada instituição terá direito a um voto, nos termos do Regimento Interno da Comissão Julgadora.
§ 2º - A Comissão reunir-se-á, no mínimo, uma (01) vez por mês, nas dependências da CIC, para exame dos projetos, que serão aprovados ou negados por maioria de votos e quando empatados, pelo voto de desempate do Presidente da Comissão, consoante disposição do seu Regimento Interno.
Art. 15 - É de competência exclusiva da Comissão Julgadora, decidir quais os projetos que obterão o incentivo da Lei Complementar nº 39/01. As decisões da Comissão Julgadora, deverão ser fundamentadas.
Parágrafo único - A proponente será comunicada da aprovação ou da recusa de seu projeto. A comunicação da não aprovação do projeto será acompanhada de nota explicativa sobre os motivos da decisão.
Art. 16 - As Empresas que tiverem seus projetos aprovados pela Comissão Julgadora, assinarão contrato com a CIC. Para tanto, deverão apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da aprovação, o projeto original assinado, que será parte integrante do contrato.
Parágrafo único - A não apresentação do projeto original no prazo expresso no "caput" deste artigo, implicará em renúncia tácita aos incentivos pleiteados no projeto.
Art. 17 - A concessão dos incentivos aos projetos aprovados será publicada no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba, para que surta seus efeitos legais.
CAPÍTULO III
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 18 - Da decisão da Comissão Julgadora que indeferir a concessão do incentivo, não caberá recurso administrativo. Contudo o projeto negado poderá ser readequado e apresentado para nova análise. Neste caso, será considerado um novo projeto, para efeitos da Lei Complementar nº 39/01 e deste decreto.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 19 - O acompanhamento dos projetos aprovados será feita pela CIC, direta ou indiretamente, da seguinte maneira:
I - acompanhamento do cumprimento do cronograma físico e financeiro;
II - acompanhamento do desenvolvimento do projeto.
Parágrafo único - As empresas proponentes deverão permitir o acesso aos técnicos da CIC e do Município de Curitiba, a todas as informações pertinentes ao projeto apresentado, sempre que solicitado.
Art. 20 - As empresas proponentes deverão apresentar, mensalmente, relatórios que versam sobre;
I - o desenvolvimento do projeto de acordo com os cronogramas físico-financeiro e técnico apresentados;
II - prestação de contas do mesmo período, de acordo e nos prazos estabelecidos em contrato;
III - ISS devido, incentivo concedido e ISS recolhido.
Art. 21 - A empresa beneficiada deverá apresentar um relatório de conclusão do projeto, após o término do mesmo.
Parágrafo único - Caberá à CIC proceder a análise dos documentos e decidir pela prestação de contas.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA O PROJETO
Art. 22 - As despesas dos projetos ficam assim limitadas:
I - para os projetos enquadrados na categoria A, as despesas com equipamento poderá chegar a 100% (cem por cento) do valor do incentivo concedido;
II - para os projetos enquadrados na categoria B, as despesas ficam limitadas da seguinte forma:
a) para projeto cujo valor seja maior que R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e menor ou igual a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), as despesas com equipamentos ficam limitadas em até 70% (setenta por cento) do valor do projeto, sendo o restante em outras despesas;
b) para projeto cujo valor seja maior que R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), as despesas com equipamento ficam limitadas em até 50% (cinqüenta por cento) do valor do projeto, sendo o restante em outras despesas.
Art. 23 - Do valor do incentivo recebido, no mínimo 80% (oitenta por cento) deverá ser aplicado no Município de Curitiba.
Art. 24 - As despesas elegíveis, estritamente necessárias ao desenvolvimento do projeto, são as seguintes:
I - equipamentos, excetuando-se veículos;
II - capacitação de recursos humanos;
III - serviços de consultoria;
IV - aquisição de software;
V - despesas com viagens compatíveis com o projeto;
VI - livros técnicos e periódicos.
Parágrafo único - São vedadas despesas com obras, contratação de pessoal, material permanente e outras despesas não compatíveis com o objeto do projeto.
CAPÍTULO VI
DA INADIMPLÊNCIA
Art. 25 - Será considerada inadimplente a empresa que:
I - deixar de recolher o ISS;
II - deixar de cumprir qualquer cláusula contratual.
Parágrafo único - A empresa considerada inadimplente perderá o direito ao incentivo concedido, independentemente das aplicações das penalidades previstas no Art. 26, deste decreto, assim como das penalidades tributárias decorrentes da Lei Complementar nº 40/01.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 26 - O contribuinte que descumprir qualquer cláusula contratual, ou que, agindo com dolo ou má-fé, não aplicar ou aplicar indevidamente os valores recebidos a título de incentivo decorrente da Lei Complementar nº 39/01, ou deste decreto, deverá devolver os valores deduzidos indevidamente do Imposto Sobre Serviços - ISS, atualizados monetariamente, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 40% (quarenta por cento), além de outras cominações legais.
Parágrafo único - O contribuinte que deixar de recolher o ISS, além das penalidades impostas pelo "caput", deste artigo, ficará sujeito às penalidades e multas tributárias, nos termos da Lei Complementar nº 40/01.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO DO PROJETO
Art. 27 - Os projetos realizados com os benefícios concedidos pela Lei Complementar nº 39/01 e pelo presente Decreto, sempre que forem objeto de publicidade, deverão conter em suas peças de comunicação a frase "Projeto Incentivado pelo Programa Curitiba Tecnológica".
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - A CIC cobrará da empresa beneficiada, a título de indenização de custos de administração e acompanhamento do desenvolvimento do projeto, um percentual de 3% (três por cento) sobre o valor de cada projeto aprovado, por ocasião da assinatura do contrato.
Parágrafo único - O valor de 3% (três por cento) é considerado como despesa não elegível.
Art. 29 - A empresa que concluir o projeto com custo menor do que o incentivo concedido, não poderá acrescer a sobra na apresentação de um novo projeto.
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