IPTU
PATRIMÔNIO HISTÓRICO - REDUÇÃO
RESUMO: Fica regulamentada a Lei Complementar nº 40/01 (Bol. INFORMARE nº 03/02) no que diz respeito à redução do IPTU para imóveis tombados como patrimônio histórico.
DECRETO
Nº 662, de 12.09.02
(DOM de 19.09.02)
Regulamenta a Lei Complementar nº 40/01, relativamente à redução de IPTU para imóveis considerados como Patrimônio Histórico Cultural.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais contidas no Art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e tendo em vista o disposto no Art. 88 da Lei Complementar nº 40/01, decreta:
Art. 1º - Considera-se o imóvel como Patrimônio Histórico Cultural, para fins de redução do valor do IPTU, aquele que estiver cadastrado como Unidade de Interesse de Preservação.
Parágrafo único - A área de interesse de preservação, a ser objeto de cálculo para concessão do incentivo fiscal de que trata a Lei Complementar nº 40/01, é aquela que compreende a edificação de valor histórico-cultural e a sua área de influência.
Art. 2º - Para efeito da aplicação da Lei Complementar nº 40/01, a Comissão Técnica Especial a que se refere o § 1º, do Art. 88, da referida lei, é a Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural - CAPC, constituída pelo Decreto nº 408/91.
Art. 3º - Para avaliação dos imóveis de interesse de preservação serão aplicados os seguintes critérios:
I - condições de preservação, manutenção e restauração do imóvel;
II - condições de uso e ocupação do imóvel.
Parágrafo único - Os imóveis que se encontrarem em situação irregular perante as posturas municipais, não terão direito ao incentivo fiscal de que trata a Lei Complementar nº 40/01.
Art. 4º - Segundo os critérios especificados no artigo anterior, a avaliação dos imóveis indicará que:
I - imóveis em excelente estado de conservação são aqueles que apresen-tam as características arquitetônicas internas e externas e as técnicas construtivas predominantemente originais e em perfeito estado, que têm garantida a sua segurança, estabilidade e integridade, e apresentam uso compatível com seu valor histórico-cultural;
II - imóveis em bom estado de conservação são aqueles que atendem aos parâmetros definidos no inciso l deste artigo, porém sofreram intervenções que alteraram seus espaços internos ou que alteraram as técnicas constru-tivas originais no interior do edifício;
III - imóveis em razoável estado de conservação são aqueles cujo uso é compatível com seu valor histórico-cultural, cujas condições de segurança, es-tabilidade e integridade estão garantidas, que mantém as características arquitetônicas e construtivas externas originais, mas que necessitam de serviços de conservação para enquadrarem-se nos incisos I e II deste artigo;
IV - imóveis em estado precário de conservação, descaracterizados ou em ruínas são aqueles que não apresentam condições mínimas de segurança, estabilidade e integridade, cujas características arquitetônicas e construti-vas externas originais tenham sido descaracterizadas, que apresentam uso incompatível com o seu valor histórico-cultural, ou que estejam em ruínas.
Parágrafo único - Os imóveis que sejam enquadrados no inciso III deste artigo serão reavaliados após 02 (dois) anos e, se não tiverem sido realizadas as obras e melhorias necessá-rias, a redução do imposto será cancelada consoante o § 2º, do Art. 88, da Lei Complementar nº 40/01, a critério da Comissão Técnica Especial.
Art. 5º - A Comissão Técnica Especial poderá, quando julgar necessário, solicitar a apresentação de laudos que atestem as condições de segurança, integridade, uso e ocupação do imóvel.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-sições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 12 de setembro de 2002.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
Luiz Fernando de Souza Jamur
Secretário Municipal do Urbanismo
Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária Municipal de Finanças