ASSUNTOS DIVERSOS
SEMENTE DE SOJA - EXIGÊNCIA DE LAUDO DE TRANSGENÍASE

RESUMO: A presente Resolução determina que todo o lote de semente de soja oriundo de outro Estado, além da nota fiscal e atestado de garantia, esteja acompanhado de laudo técnico de Transgeníase.

RESOLUÇÃO SAA Nº 029 DE 11.06.02
(DOE de 20.06.02)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei Estadual nº 9.818, de 26 de novembro de 1991, no art. 1º, Parágrafo Único da Lei nº 11.200/97, no art. 13, inciso V da Lei nº 8.974/95 e, ainda, amparado no art. 23, inciso VI da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que todo lote de semente de soja oriundo de outros Estados para ser comercializado no Paraná ou em trânsito pelo Estado, além da nota fiscal e do certificado ou atestado de garantia previstos no art. 32 do anexo ao Decreto nº 4.154/94, esteja acompanhado de Laudo de Análise de Transgeníase, emitido por laboratório, oficial ou privado, portador de CERTIFICADO DE QUALIDADE DE BIOSSEGURANÇA - C.Q.B.

Parágrafo único - O detentor do lote de semente de soja que não observar essas exigências, será submetido às sanções legais pertinentes.

Art. 2º - Estabelecer que, caso constatada a presença de transgênicos, através da análise das amostras dos lotes de sementes de soja, pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS:

I - Fica impedida a entrada, em território paranaense, de lotes de semente de soja provenientes da mesma fonte;

II - Deve ser realizada amostragem em 100 (cem) % do material produzido ou comercializado no Estado do Paraná, referido no "caput" deste artigo, com custo de análise pelo detentor do material.

Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 023/2002, publicada em 27.05.02.

Publique-se.

Cumpra-se.

Curitiba, 11 de junho de 2002.

Deni Lineu Schwartz
Secretário de Estado

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