ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS

RESUMO: A presente Resolução disciplina a comercialização de agrotóxicos.

RESOLUÇÃO SAA Nº 004, de 22.01.02
(DOE de 13.02.02)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos Incisos I e XV do artigo 45 da Lei nº 8.485/87 e especialmente as preconizadas no Artigo 58 do Decreto nº 3.876/84.

CONSIDERANDO:

I - que os agrotóxicos só podem ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receita prescrita por profissional legalmente habilitado;

II - que é competência da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná - SEAB, a fiscalização das Receitas Agronômicas quando prescritas para o agricultor adquirir agrotóxicos;

III - ser necessário para que a fiscalização seja eficaz e que de fato a Receita Agronômica atinja os seus objetivos que é o de orientar o agricultor para que os agrotóxicos quando recomendados sejam utilizados de maneira a evitar a intoxicação humana e animal, contaminação de alimentos e do meio ambiente,

RESOLVE:

Art. 1º - A Receita Agronômica deverá ser expedida, no mínimo, em 3 (três) vias, sendo destinada a primeira ao usuário, a segunda fica em poder do estabelecimento comercial, que manterá arquivada pelo prazo de dois anos, contados da data de sua emissão, enquanto que a terceira via será remetida pelo comerciante, ao Núcleo Regional da SEAB ao qual o município pertence, até o quinto dia útil do mês subseqüente.

Art. 2º - A inobservância do prazo estipulado no Artigo anterior, por parte dos estabelecimentos que comercializam agrotóxicos, acarretará a aplicação das sanções previstas nas legislações vigentes.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Curitiba, 22 de janeiro de 2002.

Deni Lineu Schwartz
Secretário de Estado

Índice Geral Índice Boletim