ICMS
INCENTIVO À CULTURA

RESUMO: Ficam estabelecidos os procedimentos e normas para o funcionamento e a organização do Programa Estadual de Incentivo à Cultura que foi instituído pela Lei nº 13.133/01 (Bol. INFORMARE nº 18-B/01).

RESOLUÇÃO nº 82, de 10.10.02
(DOE de 23.10.02)

Estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do PEIC - Programa Estadual de Incentivo à Cultura, referente ao Mecenato Subsidiado.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XIV da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e o art. 39 do Decreto nº 5.570, de 16 de abril de 2002, resolve:

Estabelecer as normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC, criado pela Lei nº 13.133, de 16 de abril de 2001, na modalidade Mecenato Subsidiado, conforme as seguintes disposições:

CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 1º - Poderão ser objeto de incentivo pelo Mecenato Subsidiado, previsto na Lei Estadual nº 13.133, de 16 de abril de 2001, somente os projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC.

Art. 2º - Os empreendedores culturais deverão inscrever seus projetos em conformidade com o Edital a ser publicado anualmente.

Art. 3º - Os projetos culturais concorrentes aos benefícios do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC, na modalidade de Mecenato Subsidiado deverão ser apresentados obrigatoriamente através de formulário padrão.

Art. 4º - O empreendedor cultural poderá apresentar quaisquer informações ou documentos que julgar necessários à compreensão e clareza do projeto.

Art. 5º - O empreendedor cultural deverá informar, sempre que houver, a existência de outras fontes financiadoras do projeto, sejam públicas ou privadas.

§ 1º - Qualquer modificação nas fontes de financiamento ou no grau de participação no projeto deverá ser comunicada à Secretaria de Estado da Cultura - SEEC.

§ 2º - O financiamento do projeto com recursos incentivados pelo PEIC poderá atingir até 100% (cem por cento) dos custos totais orçados.

Art. 6º - O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens.

Art. 7º - As despesas administrativas relativas à elaboração do projeto, administração, captação de recursos, assessoria jurídica e contábil, entre outras, deverão ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo exceder, em conjunto, a 10% (dez por cento) do valor total do projeto beneficiado.

Art. 8º - As despesas previstas para serviços de divulgação e mídia dos projetos incentivados, incluídas a criação de campanha, produção de peças publicitárias, plano de mídia, cartazes e folhetos, serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo superar, em conjunto, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto beneficiado.

Art. 9º - O projeto deverá prever, como contrapartida pelo beneficio, o repasse à SEEC de 3% em bens (ingressos, livros, CD’s, etc.) ou serviços (apresentações ou outras formas passíveis de utilização nos programas culturais públicos).

Parágrafo único - Os projetos que produzam peças audiovisuais e/ou fonográficas deverão prever, além do depósito de cópia do filme, vídeo, cd ou qualquer outro produto fonográfico na unidade administrativa competente da SEEC, a permissão de sua exibição gratuita e execução pela TV pública do Paraná e pela Rádio Educativa do Estado, em prazo que não inviabilize a sua comercialização.

Art 10 - Os projetos que envolvam edição de livros, CD’s, CD-Roms, cartazes, postais ou qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição.

CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO MECENATO SUBSIDIADO

Art. 11 - Os benefícios do Mecenato Subsidiado não poderão ser concedidos:

I - a empreendedores culturais ou contribuintes inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresa inadimplente para com os tributos estaduais ou para com qualquer outra agência ou ente financeiro vinculado ao Estado;

II - a empreendedores que estejam inadimplentes em face de projetos executados com base nas Leis de Incentivo à Cultura das esferas Federal, Estadual e Municipal;

III - a projetos cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau, inclusive afins;

IV - aos membros da CEDEC, titulares e suplentes, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;

V - aos cônjuges ou companheiros dos membros da CEDEC, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes;

VI - a projetos que não sejam estritamente de natureza cultural;

VII - a projetos culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;

VIII - aos projetos oriundos dos poderes públicos das esferas municipal, estadual ou federal, e que sejam propostos por produtores privados exclusivamente como intermediários;

IX - aos projetos cujos proponentes estejam inadimplentes com a prestação de contas e relatórios exigidos pelo Decreto nº 5.570/2002, que regulamente a Lei nº 13.133/2001;

X - a empreendedores culturais não residentes no Estado do Paraná há pelo menos dois anos;

XI - aos agentes públicos, quais sejam: ocupantes de cargo eletivos, efetivos, em comissão, detentores de emprego público e os que exercem função pública, em qualquer área de atuação da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta.

Parágrafo único - Excetuam-se à vedação do inciso III deste artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados e já possuam parecer prévio favorável do Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES CULTURAIS

Art. 12 - Para o cumprimento do disposto na Lei nº 13.133/2001, fica criado, no âmbito da SEEC, o Cadastro Estadual de Entidades Culturais - CEEC, que será administrado pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC.

Art. 13 - Serão consideradas aptas a se inscrever no CEEC as entidades da sociedade civil representativas de todas as categorias e setores vinculados à produção cultural, com no mínimo dois anos de existência lega!, sediadas no Estado do Paraná e que tenham atuação prioritariamente cultural.

Parágrafo único - É condição para a inscrição no CEEC que a entidade tenha sede no Estado do Paraná ou nele mantenha representação quando se tratar de entidade de âmbito regional, nacional ou internacional.

Art. 14 - A solicitação de inscrição no CEEC deverá ser protocolada através do Sistema Integrado de Documentos do Estado, instruída com formulário padrão definido pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura com os seguintes documentos, conforme a situação específica:

I - Cópia autenticada do ato constitutivo da entidade registrada no cartório de títulos e documentos, com a expressa previsão da finalidade cultural;

II - Cópia autenticada do documento de inscrição da entidade no CNPJ;

III - Documento que comprove a nomeação do dirigente responsável pela entidade e ata da eleição da diretoria atual;

IV - Cópia autenticada da carteira de identidade, do cartão de inscrição no CPF, comprovante de residência do dirigente responsável e nº de telefone para contato;

V - Certidão negativa de débito da entidade com a Fazenda Estadual;

VI - Cópia autenticada da prestação de contas do exercício anterior e ata da Assembléia Geral que aprovou a referida prestação de contas;

VII - Histórico das atividades culturais mais importantes desenvolvidas pela entidade.

Art. 15 - A inscrição no CEEC será realizada anualmente e terá validade por um ano, a contar de sua homologação pelo Secretário de Estado da Cultura, podendo ser prorrogada por períodos iguais, mediante a atualização de dados e documentos cadastrais.

§ 1º - A inscrição no CEEC poderá ser invalidada a qualquer tempo pela SEEC se houver comprovação de irregularidade na documentação ou alteração na situação fiscal do produtor cultural.

§ 2º - A SEEC publicará anualmente edital para convocação das entidades da sociedade civil para inscrição ou para regularização e atualização dos documentos cadastrais.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS

Art. 16 - Os prazos obrigatórios a serem observados no Mecenato Subsidiado são os seguintes:

I - para convocação da Assembléia Geral de Entidades Culturais cadastradas: até 30 dias após o edital de publicação das entidades devidamente cadastradas;

II - para a aprovação de inscrição da entidade cultural no CEEC: até 30 dias após a solicitação;

III - para a protocoíização dos projetos: de acordo com as especificações do edital publicado anualmente;

IV - para o cumprimento de diligências solicitadas pela CIC ou pela CEDEC: 10 dias úteis do recebimento da solicitação;

V - para a análise formal dos projetos: até 15 dias úteis após o recebimento do projeto;

VI - para distribuição dos processos às Câmaras Setoriais: na primeira reunião agendada após a conclusão da análise formal;

VII - para divulgação das decisões das câmaras: até 10 dias úteis da data de realização da reunião deliberativa das câmaras;

VIII - para apresentação de recursos junto à CEDEC: até 15 dias úteis da publicação no Diário Oficial do Estado, da relação dos projetos aprovados no Mecenato Subsidiado;

IX - para decisão da CEDEC quanto aos recursos apresentados: na primeira reunião após a apresentação destes;

X - para emissão do Certificado de Aprovação: até 15 dias úteis da reunião na qual o projeto foi aprovado;

XI - para emissão de parecer pela CIC sobre regularidade fiscal do contribuinte incentivador: 7 dias úteis da entrega da Carta de Intenção;

XII - para emissão do Certificado de Incentivo: 5 dias úteis do deferimento da Carta de Intenção;

XIII - para envio à CIC, pelo empreendedor, do recibo de depósito de recursos do incentivador para a conta vinculada do projeto: 5 dias úteis após o depósito do crédito na conta corrente;

XIV - para a captação dos recursos e conclusão do projeto: 24 meses da publicação do Certificado de Aprovação no Diário Oficial do Estado;

XV - para os relatórios de prestação de contas: até 30 dias da conclusão do projeto ou até 30 dias do recebimento da solicitação feita pela CIC, em função da expiração do prazo da captação de recursos ou conclusão do projeto.

CAPÍTULO V
DA ANÁLISE FORMAL DOS PROJETOS

Art. 17 - Durante a análise formal os projetos, conforme prevê o Decreto nº 5.570/02, art. 15, inciso IV, não deverão sair da sede da SEEC. Serão apreciados os seguintes aspectos:

I - documentação de acordo com as exigências legais e do edital;

II - adequação às finalidades do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC;

III - correto preenchimento dos formulários;

IV - clareza da proposta.

Art. 18 - A CIC poderá desabilitar projetos submetidos à análise formal nos seguintes casos:

I - falta de documentação na instrução do processo;

II - erro substancial de cálculo na planilha de previsão de custos;

III - incidência em alguma das condições previstas nos incisos do art. 11 desta Resolução;

IV - preenchimento incorreto do formulário padrão e das planilhas.

Parágrafo único - No caso de desabilitação, a CIC firmará os termos de sua decisão, enviando cópia desta decisão para a CEDEC e para o proponente.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS PELA CEDEC

Art. 19 - Após a emissão pela CIC do parecer da análise formal, os membros da CEDEC, através de suas câmaras setoriais, procederão à apreciação dos projetos nos prazos fixados.

Art. 20 - Na análise dos projetos, a CEDEC tomará por referência obrigatória os seguintes critérios:

a) o currículo do empreendedor;

b) a dimensão do projeto;

c) a adequação orçamentária do projeto;

d) a reciprocidade oferecida como contrapartida social;

e) a proposta e a abrangência cultural dos projetos;

f) a compatibilização com as finalidades do PEIC;

g) a não concentração de recursos ou de projetos num mesmo beneficiário;

h) o local de origem e execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo o território do Estado;

i) indicação da participação efetiva do empreendedor na execução do projeto.

Art. 21 - A CEDEC poderá autorizar a destinação de recursos inferiores aos solicitados pelo produtor cultural, ficando a execução do projeto condicionada à sua expressa aceitação.

Art. 22 - A CEDEC estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos para tramitação, avaliação, julgamento, votação e pedido de vistas dos projetos, bem como os elementos que comporão o edital anual de inscrição de projetos.

Art. 23 - A CEDEC poderá solicitar ao proponente, mediante correspondência e através da CIC, quaisquer informações suplementares ao projeto protocolado.

Parágrafo único - Enquanto estiver em diligência, a tramitação do processo ficará suspensa.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS

Art. 24 - Será permitida a execução de um projeto, somente, por empreendedor, por ano.

Art. 25 - O Projeto Cultural Incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Paraná.

Art. 26 - O lançamento dos produtos, inaugurações, estréias, lançamentos ou abertura dos eventos relacionados aos projetos incentivados deverão ser preferencialmente realizados no Estado do Paraná.

Art. 27 - Será obrigatória a inserção e veiculação do nome e símbolos oficiais do Governo do Estado, da SEEC e da Lei Estadual de Incentivo à Cultura em todo o material de divulgação e promoção do projeto cultural incentivado, conforme orientações da SEEC.

Parágrafo único - As formas de inserção e veiculação do nome e Logomarca do patrocinador serão por ele definidas, sem prejuízo, contudo, de outras que o proponente tenha por obrigação veicular.

Art. 28 - O empreendedor cultural é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de evento ou fato que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

Parágrafo único - Não será admitida a transferência de titularidade do projeto, exceto em caso de falecimento do empreendedor ou do administrador do projeto. Neste caso, o substituto deverá ter um vínculo direto com o projeto.

Art. 29 - Não será permitido o recebimento pela empresa patrocinadora de vantagem financeira decorrente do patrocínio que efetuar.

CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS INCENTIVADOS

Art. 30 - A prestação de contas visa comprovar, através de relatório físico e financeiro, a utilização dos recursos alocados nos projetos culturais incentivados, bem como possibilitar a avaliação pela SEEC, dos resultados relativos ao projeto cultural beneficiado pelo Mecenato Subsidiado.

Parágrafo único - A prestação de contas dos projetos incentivados deverá ser instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:

a) o balancete contábil comprovado por faturas;

b) as notas fiscais, ou recibos de cada pagamento efetuado;

c) os demonstrativos de receitas percebidas através dos mecanismos do Mecenato Subsidiado;

e) os cheques não utilizados;

f) o cartão magnético bancário cancelado;

g) o extrato de conta corrente do período de execução do projeto;

h) prova de recolhimento de impostos;

i) a prova de recolhimento de saldo, se houver;

j) cópia ou registro de todo o material publicitário e promocional do projeto (folders, folhetos, cartazes, fotografias, etc.)

Art. 31 - As prestações de contas serão devidamente analisadas pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura, através de técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda, e submetidas a exame pelos Secretários de Estado da Cultura e da Fazenda que as aprovarão ou as rejeitarão.

Parágrafo único - Quando na análise da prestação de contas forem encontradas irregularidades, ambas as Secretarias poderão representar, junto à Procuradoria Geral do Estado, para que sejam tomadas as providências legais.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - A CIC poderá, a pedido da CEDEC, solicitar consultores especialistas em produção e difusão cultural para emissão de pareceres sobre projetos que, no entendimento deste órgão colegiado, devam merecer estudos e análises especiais.

Art. 33 - Toda e qualquer comunicação entre os empreendedores culturais dos projetos candidatos aos incentivos e os membros titulares e suplentes da CEDEC somente poderá ser realizada através da CIC.

Art. 34 - Decorrido o prazo recursal, os projetos não aprovados ficarão à disposição dos proponentes durante 90 dias.

Art. 35 - A relação dos projetos beneficiados, dos nomes dos empreendedores culturais responsáveis e dos valores aprovados serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 36 - Os casos omissos serão analisados pela CIC.

Art. 37 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 10 de outubro de 2002.

Monica Rischbieter
Secretária de Estado da Cultura

Índice Geral Índice Boletim