ICMS
REFRIGERANTES, CHOPP
E CERVEJA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: O Regime Especial a seguir tem por objetivo a definição da base de cálculo para retenção do ICMS nas operações com cerveja, refrigerantes e chopp.
REGIME ESPECIAL
Nº 3.030, de 29.10.02
(DOE de 05.11.02)
BENEFICIÁRIA: DIVERSOS POR ADESÃO
SÚMULA: Base de Cálculo para substituição tributária. Artigo 11, parágrafo 2º da Lei nº 11.580/96.
Protocolo nº
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Regime Especial tem por objetivo a definição da base de cálculo para a retenção do ICMS pelos Contribuintes Substitutos Tributários, nas operações com os produtos definidos no Artigo 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, bem como as obrigações acessórias inerentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para fins do presente Regime Especial considera-se como contribuinte substituto aqueles definidos no Artigo 445 do RICMS.
CLÁUSULA TERCEIRA - A base de cálculo para fins de retenção do imposto, conforme determina o Artigo 446 do RICMS, será o preço de venda ponderado ao consumidor final, na forma das tabelas I e II anexas.
Parágrafo único - Os valores deste Regime Especial serão considerados temporários, vigendo para o período compreendido entre 01.11.2002 a 31.03.2003, podendo ser alterados neste período mediante publicação de novo Regime Especial em Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA QUARTA - Os valores estabelecidos na Cláusula Terceira serão utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, quando das vendas realizadas pelo substituto aos estabelecimentos distribuidor, atacadista ou varejista, não importando o sistema de distribuição adotado.
CLÁUSULA QUINTA - As Empresas que aderirem ao presente deverão cumprir todas as demais disposições da legislação tributária que não conflitem como disposto neste Regime Especial.
Parágrafo único - Nas notas fiscais que acobertarem as operações praticadas pelas anuentes, deverá constar a expressão "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME REGIME ESPECIAL nº 3.030/02".
CLÁUSULA SEXTA - O presente Regime Especial terá vigência após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, devendo ser transcrito, ainda que sucintamente no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências das mesmas.
CLÁUSULA SÉTIMA - A adesão será reconhecida por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, mediante requerimento dos interessados, que deverão informar o número das inscrições de substituto tributário respectivas.
Coordenação da
Receita do Estado, Curitiba,
29 de outubro de 2002.
João Manoel Delgado Lucena
Diretor
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