ICMS
REFRIGERANTES, CHOPP E CERVEJA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: O Regime Especial a seguir tem por objetivo a definição da base de cálculo para retenção do ICMS nas operações com cerveja, refrigerantes e chopp.
REGIME ESPECIAL Nº 2.722, de 22.03.02
(DOE de 23.04.02)
SÚMULA: Base de Cálculo para substituição tributária. Artigo 11, parágrafo 2º da Lei nº 11.580/96.
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Regime Especial tem por objetivo a definição da base de cálculo para retenção do ICMS pelos Contribuintes Substitutos Tributários, nas operações com os produtos definidos no Artigo 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, bem como as obrigações acessórias inerentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para fins do presente Regime Especial considera-se como contribuinte substituto aqueles definidos no Artigo 445 do RICMS.
CLÁUSULA TERCEIRA - A base de cálculo para fins de retenção do imposto, conforme determina o Artigo 446 do RICMS, será o preço de venda ponderado ao consumidor final, na forma das tabelas I e II anexas.
Parágrafo único - Os valores deste Regime Especial serão considerados temporários, vigendo para o período compreendido entre 01.04.2002 e 30.06.2002, podendo ser alterados neste período mediante publicação de novo Regime Especial em Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA QUARTA - Os valores estabelecidos na Cláusula Terceira serão utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, quando das vendas realizadas pelo substituto aos estabelecimentos distribuidor, atacadista ou varejista, não importando o sistema de distribuição adotado.
CLÁUSULA QUINTA - As Empresas que aderirem ao presente deverão cumprir todas as demais disposições da legislação tributária que não conflitem com o disposto neste Regime Especial.
Parágrafo único - Nas notas fiscais que acobertarem as operações praticadas pelos anuentes, deverá constar as expressões:
a) "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME REGIME ESPECIAL Nº 2.722/02".
b) "Caso o varejista promova venda a consumidor por valor superior ao que serviu de base para a retenção, será responsável pela complementação do ICMS".
CLÁUSULA SEXTA - O presente Regime Especial terá vigência após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, devendo ser transcrito, ainda que sucintamente no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências das mesmas.
CLÁUSULA SÉTIMA - A adesão será reconhecida por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, mediante requerimento dos interessados, que deverão informar o número das inscrições do substituto tributário respectivas.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 22 de março de 2002.
João Manoel Delgado Lucena
Diretor
INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO - IGF
Setor de Regimes Especiais - SRE
TABELA I
(anexa ao Regime Especial nº 2.722/02) (republicada por incorreções)
PRODUTO |
U |
S |
B |
B |
K |
A |
S |
O |
600 ml - retornável/descartável | Gar |
1,31 |
1,24 |
1,07 |
1,21 |
1,26 |
0,97 |
0,83 |
300 ml - retornável | Gar |
0,90 |
0,90 |
0,90 |
0,90 |
0,90 |
0,69 |
|
Long neck | Gar |
0,79 |
0,76 |
0,79 |
0,70 |
0,76 |
0,68 |
0,68 |
Lata até 250 ml | Lata |
0,50 |
||||||
Lata de 251 a 355 ml | Lata |
0,77 |
0,71 |
0,69 |
0,67 |
0,68 |
0,67 |
0,67 |
Lata de 356 a 500 ml | Lata |
1,06 |
||||||
Chopp | Litro |
4,03 |
3,88 |
4,13 |
4,15 |
4,03 |
3,88 |
TABELA II
(anexa ao Regime Especial nº 2.722/02) (republicada por incorreções)
PRODUTO |
U |
B |
P |
S |
C |
A |
H |
O |
RETORNÁVEL | ||||||||
De 1000 a 1500 ml | Gar | 1,10 | 1,02 | 1,07 | 1,09 | 1,10 | ||
600 ml | Gar | 0,89 | 0,00 | 0,89 | 0,93 | 0,89 | 0,38 | |
290/330 ml | Gar | 0,74 | 0,70 | 0,80 | 0,74 | 0,77 | 0,75 | |
200 ml | Gar | 0,34 | ||||||
PET/VIDRO DESCARTÁVEL | ||||||||
2500 ml | Gar | 1,81 | ||||||
2000 ml | Gar | 1,19 | 1,36 | 1,25 | 1,53 | 1,39 | 1,00 | 0,90 |
1500 ml | Gar | 1,36 | 1,36 | |||||
1000 ml | Gar | 1,16 | 1,11 | 1,36 | 1,36 | 1,16 | ||
600 ml | Gar | 1,04 | 1,03 | 1,04 | 1,20 | 1,04 | 0,72 | 0,72 |
500ml | Gar | 0,72 | ||||||
De 251 a 499 ml | Gar | 0,56 | 0,56 | |||||
Até 250 ml | Gar | 0,95 | 0,95 | 0,56 | ||||
LATA | ||||||||
De 251 a 355 ml | Lata | 0,63 | 0,62 | 0,71 | 0,72 | 0,68 | 0,57 | |
Até 250 ml | Lata | 0,57 | ||||||
OUTROS | ||||||||
SODA CRISTAL - PET 2000 ml | Gar | 1,00 | 1,00 | |||||
SODA CRISTAL - PET 600 ml | Gar | 0,72 | 0,72 | |||||
SODA CRISTAL - PET/LATA até 355 ml | - | 0,57 | 0,57 | |||||
Xarope post-mix | Litro | 11,00 | 11,00 | 11,00 | 11,00 | 11,00 |
(*) - exclusivamente Coca-Cola (**) - demais produtos fabricados por SPAIPA S/A (FANTA, TAÍ, SPRITE, etc.)