ICMS
AÇÕES CONJUNTAS DA COORDENAÇÃO DE RECEITA DO ESTADO E DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

RESUMO: A presente Norma regulamenta as ações conjuntas da Coordenação de Receita do Estado e Delegacia de Crimes contra a Administração Pública, especialmente no que se refere à investigação e penalização do comércio ilegal de cigarros.

NORMA CONJUNTA SEFA/SESP Nº 01, de 25.01.02
(DOE de 15.02.02)

SÚMULA: Regulamentação das ações conjuntas da Coordenação da Receita do Estado e da Delegacia de Crimes contra a Administração Pública.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a elevação da alíquota de ICMS na comercialização de cigarros de 25% para 27% aumentando a vantagem competitiva do chamado mercado informal de cigarros, principalmente na faixa de consumo popular;

CONSIDERANDO que esse mercado informal é formado tanto por pequenos fabricantes que não recolhem os tributos devidos, como por importações irregulares, inclusive de produtos falsificados;

CONSIDERANDO a representatividade e a necessidade da preservação da arrecadação no setor e da competitividade das empresas regularmente estabelecidas e cumpridoras de suas obrigações fiscais,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um programa especial de controle e combate às práticas ilegais do setor;

E tendo em vista a necessidade de se regulamentar as ações necessárias ao combate ao comércio ilegal de cigarros, resolvem firmar a seguinte Norma Conjunta:

1. A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coordenação da Receita do Estado - CRE, e a Secretaria de Estado da Segurança Pública, através da Delegacia de Crimes contra a Administração Pública - DCAP incrementarão as ações conjuntas com vistas ao combate à evasão fiscal, especialmente quanto à investigação e penalização do comércio ilegal de cigarros.

2. Compete à Coordenação da Receita do Estado:

2.1. Designar um coordenador e treinar equipes especializadas para atuar no setor;

2.2. Identificar e monitorar a arrecadação mensal das empresas fabricantes e distribuidoras estabelecidas no Estado;

2.3. Examinar livros e documentos fiscais e efetuar apreensões de mercadorias nas operações conjuntas;

2.4. Requisitar apoio policial quando necessário;

2.5. Comunicar os órgãos competentes as apreensões efetuadas de produtos de origem estrangeira;

2.6. Propor abertura de inquérito policial.

3. Compete à Delegacia de Crimes contra a Administração Pública:

3.1. Designar um coordenador e treinar equipes especializadas para atuar no setor;

3.2. Realizar investigações, visando localizar depósitos clandestinos e seus responsáveis;

3.3. Requisitar apoio aos demais órgãos policiais, quando necessário;

3.4. Efetuar apreensões de produtos objeto de atividades ilícitas;

3.5. Dar apoio policial às operações conjuntas;

4. Os produtos decorrentes de apreensão cuja comercialização seja proibida no território nacional serão encaminhados aos órgãos competentes.

5. Os coordenadores designados deverão reunir-se mensalmente para efetuar o planejamento e avaliação das ações conjuntas.

6. Esta Norma Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Curitiba, 25 de janeiro de 2002.

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública

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