ICMS - IMPORTAÇÃO
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Norma de Procedimento Fiscal nº 046/99 (Bol. INFORMARE nº 33/99), que dispõe sobre o visto fiscal que deve ser aposto na "Guia para LIberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", por ocasião do desembaraço de mercadorias ou bens importados.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 043, de 24.06.02
(DOE de 03.07.02)
SÚMULA: Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 046/99, que estabelece a obrigatoriedade e define rotinas para aposição do visto fiscal na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", por ocasião do desembaraço de bens ou mercadorias importados.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1 - Ficam acrescentados o subitem 1.6 ao item 1, o item 5 e o Anexo II à NPF nº 046/99, com a seguinte redação:
"1.6 - quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro ou liberação no território paranaense deverá, por ocasião da entrega dos documentos correspondentes ao registro de importação à Receita Federal, entregar também a correspondente guia de recolhimento do imposto ou a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", com as respectivas cópias reprográficas, vistadas pela repartição fiscal estadual do local em que ocorrer o desembaraço.
...
5 - Fica acrescentado o Anexo II correspondente ao modelo da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS"."
2 - Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2002.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 24 de junho de 2002.
João Manoel Delgado Lucena
Diretor
ANEXO II