ICMS
CAD-ICMS - PARALISAÇÃO, REINÍCIO DE ATIVIDADES E EXCLUSÃO - DOCUMENTOS

RESUMO: A presente Norma de Procedimento Fiscal estabelece os documentos necessários para o pedido de paralisação temporária, reinício de atividades e exclusão de inscrições do CAD-ICMS.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 014, de 19.02.02
(DOE de 27.02.02)

SÚMULA: Estabelece os documentos necessários para o pedido de paralisação temporária, reinício de atividade e exclusão de inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA

A paralisação temporária de inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida mediante a entrega, na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente, dos seguintes documentos:

1.1. Documento Único de Cadastro - DUC, que será preenchido em duas vias, sem rasuras, e terão a seguinte destinação:
1.1.1. 1ª via - após o processamento, será arquivada na Agência de Rendas;
1.1.2. 2ª via - contribuinte;
1.2. Livros e documentos fiscais, inclusive os em branco;
1.3. Guias de Informação e de Recolhimento do ICMS;
1.4. Para os usuários de Máquinas Registradora e/ou Terminal Ponto de Venda e/ou Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal, os equipamentos acompanhados dos respectivos cupons de leitura;
1.5. Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD.

2. REINÍCIO DE ATIVIDADE

O reinício de atividade, conforme o disposto no § 2º do art. 108 e no art. 109 do RICMS, deve ser comunicado na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento através do Documento Único de Cadastro - DUC.

3. EXCLUSÃO DO CAD/ICMS

A exclusão de inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida mediante a entrega, na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente, dos seguintes documentos:

3.1. Documento Único de Cadastro - DUC;
3.2. Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD;
3.3. Livros fiscais;
3.4. Guias de Informação e Apuração do ICMS;
3.5. Guias de Recolhimento;
3.6. Blocos de notas fiscais utilizados;
3.7. Blocos de notas fiscais não utilizados, devidamente relacionados;
3.8. Declaração Fisco-Contábil - DFC, inclusive do exercício;
3.9. Guias de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, inclusive do exercício;
3.10. Para os usuários de Máquinas Registradora e/ou Terminal Ponto de Venda e/ou Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal, o pedido de cessação de uso de tais equipamentos, acompanhados dos respectivos cupons de leitura;
3.11. Para o contribuinte, obrigado à entrega dos arquivos magnéticos, a anexação dos recibos de entrega dos respectivos arquivos até a data de encerramento de suas atividades.

4. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, em 19 de fevereiro de 2002.

João Manoel Delgado Lucena
Diretor

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