ICMS
TABELA DE VALORES POR SACA DE CAFÉ - 02 A 08.09.02
RESUMO: A presente Norma de Procedimento Fiscal divulga a tabela de valores por saca de café nas operações interestaduais realizadas no período em referência.
NORMA DE PROCEDIMENTO
FISCAL Nº 058,
de 28.08.02 (DOE de 30.08.02)
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 511 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 02 de setembro de 2002 até às 24:00 horas do dia 08 de setembro de 2002 será:
Valor em
dólar por saca de |
Valor do US$ |
Valor Base de |
ARÁBICA 40,0000 |
(2) |
(3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efe-tuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 02 de setembro de 2002.
Coordenação da Receita do Estado,
Curitiba,
28 de agosto de 2002.
João Manoel Delgado Lucena