ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE RELIGAÇÃO - SANEPAR E COPEL
RESUMO: Por intermédio da presente legislação fica determinado a proibição de cobrança de taxa de religação, por parte da Sanepar e da Copel, nos casos de corte no fornecimento de energia elétrica e de água por falta de pagamento.
LEI Nº 13.802,
de 20.09.02
(DOE de 02.10.02)
SÚMULA: Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa pelos serviços de religação dos serviços públicos de saneamento e de energia elétrica, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a cobrança de religação cobrada pelas empresas prestadoras de serviços públicos e saneamento e de energia elétrica (SANEPAR e COPEL), nos casos em que a suspensão no fornecimento do serviço for motivada pela falta de pagamento da fatura.
Art. 2º - Após o pagamento do débito que originou a suspensão no fornecimento do serviço, a empresa prestadora terá prazo de 4 (quatro) horas para efetuar a religação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de setembro de 2002.
Hermas Brandão
Presidente