ASSUNTOS DIVERSOS
RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS

RESUMO: A presente Lei obriga as receitas médicas e odontológicas a serem expedidas com letra legível e indicação do medicamento genérico ao prescrito.

LEI Nº 13.556, DE 14.05.02
(DOE de 15.05.02)

Súmula: Dispõe sobre obrigatoriedade de expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de imprensa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de imprensa, forma ou caixa alta nos postos de saúde da rede pública e nos consultórios médicos e odontológicos particulares.

Parágrafo único - Fica obrigatório na expedição de receitas médicas e odontológicas, de acordo com o disposto no caput deste artigo, a indicação do nome do medicamento genérico ao receitado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 14 de maio de 2002.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Luiz Carlos Sobania
Secretário de Estado da Saúde

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Índice Geral Índice Boletim