ASSUNTOS DIVERSOS
INFORMAÇÕES NOS RÓTULOS DE EMBALAGENS DE CAFÉ - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: A presente Lei estabelece que no Estado do Paraná fica obrigatório constar a informação, nos rótulos das embalagens de café, do percentual de cada espécie vegetal que compõe o produto final.

LEI Nº 13.519, de 08.04.02
(DOE de 09.04.02)

SÚMULA: Estabelece obrigatoriedade de informação, conforme especifica, nos rótulos de embalagens de café comercializado no Paraná.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoridade de informação, nos rótulos das embalagens de café comercializado no Paraná, da percentagem de cada espécie vegetal de que se compõe o produto.

§ 1º - O produto comercializado no Paraná com o nome de café, independentemente de sua apresentação, somente poderá ser produzido a partir de grãos de espécies vegetais do gênero Coffea.

§ 2º - Nos casos em que se utilizarem grãos de plantas híbridas de diferentes espécies do gênero Coffea, especificar-se-á no rótulo do produto a participação percentual do híbrido.

Art. 2º - As disposições desta lei aplicam-se ao café torrado em grão, ao café torrado moído, ao café solúvel e a todas as demais formas em que o café, destinado ao consumo humano, puro ou em mistura com outros produtos alimentícios, seja comercializado no Brasil.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I - Café Torrado em Grão: é o endosperma beneficiado do fruto maduro de uma ou mais espécies do gênero Coffea, submetido a tratamento térmico adequado, até atingir o ponto de torra escolhido;

II - Café Torrado Moído: é o Café Torrado em Grão submetido a adequado processo de moagem;

III - Café Solúvel: é o produto resultante da desidratação do extrato aquoso obtido exclusivamente do café torrado, através de métodos físicos, utilizando água como único agente extrator;

IV - Para os efeitos desta lei, entende-se por espécies do gênero Coffea as espécies "Coffea Arábica" e "Coffea Canephora";

a) A espécie Canephora será referida no rótulo de acordo com as variedades conhecidas como "Robusta" ou "Conillon";

b) A espécie Arábica será referida no rótulo com este próprio nome.

Art. 4º - O regulamento desta lei estabelecerá, entre outros aspectos, os requisitos relativos a características sensoriais, físicas, químicas e microbiológicas, acondicionamento e higiene, os teores máximos de impurezas ou contaminantes admitidos, os planos de amostragem e os métodos de análise a serem observados.

Art. 5º - Constará das embalagens de todo o café comercializado no Paraná um selo da qualidade emitido pela produção, através da Associação Paranaense de Cafeicultores - APAC, com a fiscalização da EMATER-Paraná e aprovação técnica, através de laudo laboratorial a ser fornecido pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 08 de abril de 2002.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Deni Lineu Schwartz
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Exercício

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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