ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS AGROARTESANAIS

RESUMO: A presente Lei estebelece as normas sanitárias para elaboração de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal.

LEI Nº 13.513, de 21.01.02
(DOE de 06.02.02)

SÚMULA: Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, oriundos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas as normas sanitárias para elaboração e comercialização de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, orindos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.

Art. 2º - Entende-se por elaboração de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantêm características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala.

§ 1º - São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos agroartesanais de origem animal, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:

a) carnes;

b) leite;

c) ovos;

d) outros produtos comestíveis de origem animal.

§ 2º - São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos agroartesanais de origem vegetal, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:

a) frutas;

b) hortaliças;

c) cereais;

d) outros produtos comestíveis de origem vegetal.

§ 3º - A produção define-se pelos seguintes limites de processamento e embalagem de matérias-primas anuais:

a) até vinte toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de animais de grande porte;

b) até cinqüenta toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de animais de médio porte;

c) até cento e vinte toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de animais de pequeno porte;

d) até setenta e dois mil litros para produtor individual, quando a matéria-prima for o leite;

e) até trinta toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;

f) até cinqüenta toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de frutas e hortaliças, incluindo a matéria-prima utilizada para elaboração de açúcar mascavo e rapadura;

g) até cinco toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for oriunda da apicultura;

h) até vinte toneladas de matéria-prima por produtor individual, para produção de massas, pães, doces e salgados;

i) até cinqüenta e duas mil dúzias por produtor individual, quando a matéria-prima for ovos.

§ 4º - O volume máximo de matéria-prima, a ser processado e embalado anualmente por estabelecimento agroartesanal, que atue de forma coletiva, deverá corresponder à somatória do volume por produtor, desde que não exceda a cinco vezes o limite individual.

§ 5º - Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em suas respectivas sub-regiões.

Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou à Secretaria de Estado da Saúde das sub-regiões, a inspeção e fiscalização dos produtos agroartesanais, bem como a orientação e treinamento de técnicos e auxiliares.

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde das sub-regiões poderão conveniar-se com os municípios que possuam ou tenham acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como com entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando a garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados e embalados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

§ 1º - Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou à Secretaria de Estado da Saúde das sub-regiões, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser cancelados quando não atenderem aos requisitos desta Lei.

§ 2º - As prefeituras municipais e entidades públicas que possuam ou tenham acesso às estruturas técnicas e laboratoriais, poderão solicitar convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com o caput deste artigo.

Art. 5º - O estabelecimento processador e embalador agroartesanal de produtos de origem animal e vegetal deverá registrar-se junto à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:

I - requerimento, dirigido à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde da sub-região, solicitando registro e serviço de inspeção regional;

II - inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda ou registro de Cadastro de Contribuinte do ICMS para pessoa jurídica (associações, cooperativas, e empresas);

III - a apresentação de boletim oficial (emitido por um laboratório credenciado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde para cada sub-região) de exame de água a ser utilizada pelo estabelecimento processador e embalador agroartesanal, cuja característica deve ser enquadrado nos padrões microbiológicos e químicos determinados pelo órgão oficial responsável:

a) quando os resultados das análises da água estiverem fora dos padrões considerados pela legislação, impõe-se novo exame de confirmação antes de condená-la;

IV - apresentação de análise prévia (emitido por um laboratório credenciado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde para cada sub-região) dos produtos a serem industrializados e comercializados para cada sub-região;

V - apresentação de croqui de localização do estabelecimento, o qual não poderá transgredir o Plano Diretor do município e que não cause problemas de poluição ambiental de acordo com as normas do órgão de defesa do meio ambiente;

VI - as instalações para estabelecimento processador e embalador devem estar de acordo com a produção, apresentando construções e equipamentos compatíveis com o volume de produção, respeitando um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, de inspeção e de higienização.

Art. 6º - Os produtores poderão criar uma associação ou cooperativa visando à contratação de um técnico para que o mesmo possa ser o responsável pela inspeção das empresas associadas.

Art. 7º - O estabelecimento processador e embalador agroartesanal de produtos de origem animal e vegetal manterá livro oficial onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do serviço de inspeção, objetivando o controle de produção.

Parágrafo único - O serviço de inspeção poderá estabelecer, a seu critério, as análises fiscais para cada produto processado sem ônus para os produtores e/ou proprietários de estabelecimentos processadores e embaladores agroartesanais. As análises de controle de qualidade, devem ser obrigatórias, cumprindo a legislação própria para cada produto bem como limites de processamento e embalagem. O ônus referente ao controle de qualidade será de responsabilidade do produtor e/ou do município.

Art. 8º - O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria-prima para produção agroartesanal é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal do Estado do Paraná.

Art. 9º - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.

Art. 10 - A embalagem do produto agroartesanal de origem animal ou vegetal deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e o rótulo conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é produto agroartesanal com a inscrição junto ao órgão competente.

Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumidor acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas no caput deste artigo; os demais produtos obedecerão à legislação vigente.

Art. 11 - Cada sub-região poderá criar um selo de qualidade regional para os diversos produtos de origem animal e vegetal processado e comercializado naquela sub-região.

Parágrafo único - A instituição do selo de qualidade regional deverá obedecer aos seguintes critérios de adoção e manuteção:

I - treinamento e certificação de pessoal diretamente envolvido no processo de produção agroartesanal, no contexto de "boas práticas de fabricação";

II - certificação e monitoramento da qualidade através de análises laboratoriais, estabelecidas com base na legislação e origem de cada produto e, devidamente adequada às condições de processamento e quantidade produzida;

III - a certificação e o monitoramento devem ser realizados por um laboratório credenciado na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde de cada sub-região;

IV - inspeção para certificação e fiscalização de rotina realizada pelo órgão competente para o registro do estabelecimento.

Art. 12 - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de janeiro de 2002.

Hermas Brandão
Presidente

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