ICMS
DÉBITOS FISCAIS - REGULARIZAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto determina que o contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais, na forma e prazo previstos nos Decretos nºs 6.302 e 6.303/02 (Bol. INFORMARE nº 40/02), sendo que o primeiro dispensa o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30.06.02 e fixa os percentuais e prazos para o pagamento e o segundo, por sua vez, define a respeito do parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa. poderá utilizar precatórios de natureza alimentícia, pendentes de pagamento até 30.06.01 e que atendam o contido na Lei nº 13.213/01, próprios ou objeto de cessão, para quitação ou amortização do montante devido.
DECRETO Nº 6.391,
de 11.10.02
(DOE de 14.10.02)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - O contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais na forma e prazo previstos nos Decretos nºs 6.302 e 6.303, ambos de 17 de setembro de 2002, poderá utilizar precatórios de natureza alimentícia, pendentes de pagamento até 30 de junho de 2001 e que atendam o contido na Lei nº 13.213, de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.889, de 25 de outubro de 2001, próprios ou objeto de cessão, para quitação ou amortização do montante devido.
§ 1º - Sendo o valor do precatório superior ao crédito tributário, o saldo remanescente será mantido.
§ 2º - Quando o valor do precatório for insuficiente para quitar o crédito tributário, o valor restante poderá ser pago em parcela única ou ser objeto de parcelamento, observado, no que couber, o disposto nos Decretos a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 2º - Fica prorrogado, para 31 de outubro de 2002, o prazo previsto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.302, de 17 de setembro de 2002, "ad referendum" do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Convênio ICMS nº 116/02).
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.10.2002.
Curitiba, 11 de outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo
Filho
Secretário de Estado do Governo