ASSUNTOS
DIVERSOS
DESMANCHE DE VEÍCULOS E ESTOQUE DE PEÇAS USADAS - OBRIGATORIEDADE
DE
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir altera, ao inserir dispositivos no Decreto nº 4.130/01 (Bol. INFORMARE nº 24-A/01) que por sua vez determina a obrigação do registro no Detran/PR, antes do início das atividades, qualquer estabelecimento que proceda desmanche de veículos ou mantenha em estoque peças e acessórios usados para revenda.
DECRETO
Nº 6.256, de 04.09.02
(DOE de 05.09.02)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica inserido no artigo 2º do Decreto nº 4.130, de 23 de maio de 2001, inciso de teor seguinte:
"V - termo de vistoria conclusiva do setor competente do Departamento de Polícia Civil - DFRV."
Art. 2º - O artigo 5º do Decreto referido no artigo anterior passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 5º - O procedimento administrativo, em decorrência da inobservância desta norma, será de competência dos seguintes órgãos da administração pública:
I - das Polícias Civil e Militar do Paraná, para autuação das infrações e a retenção das mercadorias de que trata a Lei nº 13.022/00;
II - do DETRAN/PR, para aplicar as penalidades de que trata o art. 4º da Lei nº 13.022/00 e julgar as reclamações das autuações;
III - da Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania, para julgar os recursos sobre a imposição de penalidades.
§ 1º - As mercadorias retidas deverão ser mantidas em depósito público até a decisão administrativa final irrecorrível do recurso impetrado e da comprovação da origem lícita das mercadorias; após este prazo as mesmas deverão ser encaminhadas para leilão.
§ 2º - Havendo indícios de ilicitude penal, as mercadorias serão apreendidas pela Polícia Civil, a quem competirá a adoção das medidas legais cabíveis para apuração da responsabilidade criminal."
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 4 de setembro de
2002;
181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
José Tavares da Silva
Neto
Secretário de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania
José Cid Campêlo
Filho
Secretário de Estado do Governo