ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 6.211/02

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS referentes a autorização de impressão de documentos fiscais e na Seção XVIII, que trata das vendas de veículos novos realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor.

DECRETO Nº 6.211, de 23.08.02
(DOE de 26.08.02)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 102ª - Fica acrescentado o § 11 ao art. 212, com a seguinte redação:

"§ 11 - A solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais poderá, opcionalmente, ser efetuada via Internet no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal."

ALTERAÇÃO 103ª - Ficam acrescentados os itens 8 a 10 às alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 496, com a seguinte redação:

"8 - com alíquota do IPI de 9%, 41,94% (Convênio ICMS nº 94/02);

9 - com alíquota do IPI de 14%, 39,12% (Convênio ICMS nº 94/02);

10 - com alíquota do IPI de 16%, 38,40% (Convênio ICMS nº 94/02);

..."

"8 - com alíquota do IPI de 9%, 75,60% (Convênio ICMS nº 94/02);

9 - com alíquota do IPI de 14%, 70,34% (Convênio ICMS nº 94/02);

10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,99% (Convênio ICMS nº 94/02)."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13.08.2002, em relação à alteração 103ª; 01.09.2002, em relação à alteração 102ª; e da data da publicação em relação a este artigo.

Curitiba, 23 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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