ASSUNTOS DIVERSOS
JUNTA COMERCIAL - RECADASTRAMENTO

RESUMO: O presente Decreto determina que a Junta Comercial do Paraná, no período de 22.08.02 a 30.11.02, estará recadastrando as firmas mercantis individuais e sociedades, bem como suas filiais.

DECRETO Nº 6.151, DE 22.08.02
(DOE de 22.08.02)

Dispõe sobre recadastramento de firmas na Junta Comercial do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - A Junta Comercial do Estado do Paraná, adotará todas as providências necessárias para início, no Paraná, do recadastramento das firmas mercantis individuais e sociedades nelas registradas, observando a Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e do Comércio.

Art. 2º - O serviço de recadastramento abrangerá também as filiais, no Estado do Paraná, de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis que pleitearam, no Estado, a proteção de seu nome empresarial.

Parágrafo único - As empresas que efetuaram alterações até 6 (seis) meses antes da data de início do recadastramento, não estão obrigadas a se recadastrarem no prazo estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

Art. 3º - O período de recadastramento terá o seu início, a partir da data de publicação do presente Decreto e finalizará em 30 de novembro de 2002.

Art. 4º - Efetuado o recadastamento, a JUCEPAR adotará as necessárias providências para atender ao disposto no artigo 60 da Lei Federal nº 8.934/94.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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