ICMS
RESUMO: Por intermédio do presente Decreto, ficam introduzidas alterações ao RICMS/PR, no que tange ao percentual da margem de valor agragado aplicado nas operações com combustíveis, previstos no Art. 456.
DECRETO N. 5.908, DE 15 DE
JULHO DE 2002
(DOE DE 15.07.02)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 70ª Os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" e os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "b" do inciso II e as alíneas "a" dos §§ 1º e 2º do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1. com gasolina automotiva, 85,55% (Convênio ICMS 84/02);
................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 150,74% (Convênio ICMS 84/02);
................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 76,71% (Convênio ICMS 84/02);
................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 138,80% (Convênio ICMS 84/02);
................................................................................................................................
a) 85,55%, nas operações com gasolina automotiva (Convênio ICMS 84/02);
................................................................................................................................
a) 150,74%, nas operações com gasolina automotiva (Convênio ICMS 84/02);"
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15.07.2002, em relação à alteração 70ª; e, da data da publicação, em relação a este artigo.
Curitiba, 15 de julho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo