ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.425/02
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes às operações com combustíveis, estipulando novas margens de lucro.
DECRETO Nº 5.425, de 20.03.02
(DOE de 21.03.02)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 33ª - Em relação ao art. 456, os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" e os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "b", todos do inciso II, os itens 1 das alíneas "a" e "b" do inciso III, e as alíneas "a" dos §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1. com gasolina automotiva, 105,46% (Convênio ICMS nº 38/02);
...
2.1. com gasolina automotiva, 177,65% (Convênio ICMS nº 38/02);
...
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 94,65% (Convênio ICMS nº 131/01);
...
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 163,04% (Convênio ICMS nº 131/01);
...
1. com gasolina automotiva, 105,46% (Convênio ICMS nº 38/02);
...
1. com gasolina automotiva, 177,65% (Convênio ICMS nº 38/02);
...
a) 105,46%, nas operações com gasolina automotiva (Convênio ICMS nº 38/02);
...
a) 177,65%, nas operações com gasolina automotiva (Convênio ICMS nº 38/02);"
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21.03.2002.
Curitiba, 20 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo