TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho estaremos analisando, com base no Decreto nº 5.141/01 (RICMS), artigos 104, 107 e 116, e NPA nº 004/98, os principais procedimentos a serem observados quando da transferência do estabelecimento para um outro domicílio tributário, dentro do Estado do Paraná.

2. PROCEDIMENTOS

A mudança de endereço do estabelecimento, no território paranaense, deverá ser comunicada pelo contribuinte, antes do início das atividades no novo endereço, à repartição fiscal a que ficar subordinado, para cumprimento do disposto no § 1º do art. 104 do RICMS/PR, que dispõe o seguinte:

"Art. 104 - A inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente, mediante apresentação dos documentos e cumprimento de requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal, ficando condicionada à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabeleci-mento.

§ 1º - Norma de procedimento fiscal poderá dispensar a diligência fiscal de que trata o "caput" deste artigo em relação a contribuintes que se enquadrem nos ramos de atividades ou categorias que especificar.

(...)"

2.1 - Documentos Fiscais

Ocorrida a hipótese prevista no item 2 desta matéria, os documentos fiscais anteriormente autorizados pelo Fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte desde que contenham as alterações dos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo.

3. EMISSÃO E LANÇAMENTO DA NOTA FISCAL

O contribuinte, exceto o produtor agropecuário que não seja inscrito no CAD/ICMS, emitirá Nota Fiscal, para acobertar o transporte dos bens e mercadorias em função de mudança, sem destaque do imposto, e deverá fazer constar como natureza da operação a expressão "Saída em Decorrência de Mudança de Endereço", e lançada no campo "Observações" do livro Registro de Saídas.

4. TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO, COM ALTERAÇÕES DE CONTRATO ARQUIVADAS NA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ

A seguir estaremos divulgando a íntegra da NPA nº 004/98, publicada no Boletim INFORMARE nº 35/98, Caderno Estadual, que estabelece os procedimentos no caso de transferência de domicílio fiscal.

NORMA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 004/98
(DOE de 03.08.98)

SÚMULA: Estabelece procedimentos no caso de transferência de domicílio tributário.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Administrativo:

1. As Delegacias Regionais da Receita - DRRs, emitirão o Documento Auxiliar de Cadastro - DAC para a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes que procederem à transferência de município, com alterações de contrato arquivadas na Junta Comercial do Paraná.

2. Nos casos acima citados, a alteração dos dados cadastrais somente será efetuada após diligência fiscal no novo endereço, exceto para os contribuintes que se enquadrem no Regime de Microempresas - Simples/PR faixa "A" ou nos ramos de atividades abaixo, que, a critério do Delegado Regional da Receita poderá ser dispensada:

a) bares, cafés, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) mercearias e frutarias;

c) sorveterias;

d) comércio e locação de fitas para filmes;

e) comércio de discos fonográficos e semelhantes;

f) bancas de jornais e revistas;

g) livrarias e papelarias;

h) farmácias, drogarias e perfumarias;

i) comércio de bijuterias e artesanatos;

j) comércio de móveis e roupas usadas.

3. Mensalmente, o Setor de Cadastro do ICMS/Inspetoria Geral de Arrecadação - SCI/IGA encaminhará relatório dos contribuintes que efetuaram tais alterações, cujos dossiês deverão ser enviados, mediante ofício, para a Agência de Rendas do novo domicílio.

4. Esta Norma de Procedimento entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 03.08.98, ficando revogada a Norma de Procedimento Administrativo nº 004/96.

Curitiba, em 28 de julho de 1998.

Jorge de Ávila
Diretor

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim